Ministerio de Trabajo y Economía SocialDestacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços transnacional por empresas estabelecidas em Espanha. Ministerio de Trabajo y Economía Social

Destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços transnacional por empresas estabelecidas em Espanha

Primeira disposição adicional da Lei espanhola n.º 45/1999

As empresas estabelecidas em Espanha que destaquem temporariamente os seus trabalhadores para o território de Estados-Membros da União Europeia (UE) ou de Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) no âmbito de uma prestação de serviços transnacional deverão garantir a esses trabalhadores as condições de trabalho previstas no local de destacamento pelas normas nacionais de transposição da Diretiva 96/71/CE e da Directiva (UE) 2020/1057, sem prejuízo da aplicação aos mesmos de condições de trabalho mais favoráveis decorrentes da legislação aplicável ao seu contrato de trabalho, convenções coletivas ou contratos individuais.

Informações sobre as condições de trabalho aplicáveis

O seguinte sítio Web da Comissão Europeia contém as hiperligações para os sítios Web nacionais individuais com informações sobre as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores destacados em cada Estado-Membro e sobre as obrigações a cumprir pelas empresas:

Sítios Web nacionais individuais sobre destacamento

Neste sítio Web encontra-se a seguinte hiperligação, em inglês, com os dados de contacto dos gabinetes de ligação de todos os Estados-Membros aos quais os interessados num destacamento temporário podem dirigir-se para se informarem sobre as condições de trabalho a garantir no mesmo e sobre as obrigações que devem cumprir:

National liaison offices and authorities.

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Infrações e sanções administrativas de acordo com a legislação espanhola

São infrações administrativas as ações ou omissões das empresas que violem as condições de trabalho previstas no local de destacamento pelas normas nacionais de transposição da Diretiva 96/71/CE e da Directiva (UE) 2020/1057, especificadas e sancionadas nos termos da legislação laboral espanhola.

Tal não poderá conduzir a que se sancionem as ações ou omissões dos indivíduos responsáveis que já tenham sido sancionadas, penal ou administrativamente, no país de destacamento, nos casos em que se considere a identidade do indivíduo, facto e fundamento.

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Competência do tribunal do trabalho espanhol

Os tribunais de trabalho espanhóis têm competência para conhecer os litígios a que se refere esta disposição adicional ocorridos por ocasião do destacamento, sem prejuízo da possibilidade de instaurar uma ação judicial no território do Estado-membro em que o trabalhador está ou tenha estado destacado, em conformidade com o disposto sobre tal nas legislações nacionais que apliquem o estabelecido no artigo 6.º da Diretiva 96/71/CE.

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Disposições aplicáveis à atividade transnacional de empresas de trabalho temporário espanholas.

Artigo 26.º da Lei espanhola n.º 14/1994

  • As empresas de trabalho temporário que disponham de autorização administrativa nos termos da Lei espanhola n.º 14/1994 poderão colocar os seus trabalhadores à disposição de empresas utilizadoras estabelecidas ou que exerçam a sua atividade noutros Estados da UE ou do EEE, nos termos previstos na legislação desses Estados e na presente lei.

O contrato de disponibilização entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora reger-se-á pelo disposto no capítulo II, com exceção do disposto no artigo 8.º, alínea c) e no artigo 9.º, que não serão aplicáveis.

  • Nos casos referidos anteriormente, as relações laborais na empresa de trabalho temporário serão regidas pelo disposto no capítulo III da presente lei. Em todo o caso, as empresas de trabalho temporário espanholas deverão garantir aos seus trabalhadores as condições de trabalho previstas no país de destacamento pelas normas nacionais de transposição da Diretiva 96/71/CE, ficando sujeitas ao disposto na primeira disposição adicional da Lei espanhola n.º 45/1999.
  • Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas de trabalho temporário cujos trabalhadores sejam enviados temporariamente pelas empresas utilizadoras estabelecidas ou que exerçam a sua atividade em Espanha ou noutros Estados da UE ou do EEE para outro desses Estados, para exercer uma atividade no âmbito de uma prestação de serviços transnacional, deverão garantir aos seus trabalhadores as condições de trabalho previstas neste último Estado pelas normas nacionais de transposição da Diretiva 96/71/CE e cumprir as obrigações previstas nesse Estado para as empresas que destaquem temporariamente os seus trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços transnacional.

As obrigações das empresas de trabalho temporário nos termos do parágrafo anterior devem entender-se sem prejuízo das responsabilidades que recaem sobre as empresas utilizadoras estabelecidas ou que exerçam a sua atividade em Espanha nos termos da legislação espanhola, ou as empresas utilizadoras estabelecidas ou que exerçam a sua atividade noutros Estados da UE ou do EEE, nos termos das normas nacionais de transposição da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário e da Diretiva do Conselho de 25 de Junho de 1991 que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (91/383/CEE).

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