Os incumprimentos em matéria de segurança e saúde no trabalho ou de prevenção de riscos profissionais podem resultar nas infrações descritas em seguida e nas sanções indicadas no número 3.2.
- Infrações relacionadas com o incumprimento das obrigações de gestão preventiva
É uma infração grave, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 12.º, n.º 6, da LISOS, quando a empresa:
- Não cumpre a obrigação de realizar a avaliação de riscos ou não a realize corretamente.
- Não cumpre a obrigação de planear medidas preventivas resultantes da avaliação.
- Não cumpre a obrigação de executar essas medidas.
- Infrações relacionadas com os exames médicos
A falta de exames e testes médicos e a não comunicação do respetivo resultado às pessoas afetadas é considerada uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 2, da LISOS.
Caso a empresa não cumpra o dever de confidencialidade na utilização dos dados relativos à vigilância médica dos trabalhadores, estará a cometer uma infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 5, da LISOS.
- Infrações relacionadas com a comunicação e a investigação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
No caso das empresas que destacam trabalhadores para Espanha, as infrações são as descritas no número 2.2 e as sanções são as descritas no número 3.1.
- Infrações por afetação de trabalhadores a postos que sejam incompatíveis com o seu estado de saúde
A afetação de pessoas a postos de trabalho cujas condições sejam incompatíveis com as suas características pessoais ou de pessoas que se encontrem, manifestamente, em estados ou situações transitórios que não respondam às exigências psicofísicas dos respetivos postos de trabalho, bem como a admissão dessas pessoas para a realização de atividades sem ter em conta as suas capacidades profissionais em matéria de segurança e saúde no trabalho, é considerada uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 7, da LISOS, salvo se desses casos resultar uma situação de risco grave e iminente para os trabalhadores, caso em que se tratará de uma infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 4, da LISOS.
- Infrações por não disponibilização de formação preventiva sobre os riscos do posto de trabalho
O incumprimento das obrigações em matéria de formação e informação suficiente e adequada aos trabalhadores sobre os riscos do posto de trabalho suscetíveis de causar danos para a segurança e a saúde e sobre as medidas preventivas aplicáveis é considerado uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 8, da LISOS, salvo se de tal puder resultar uma situação de risco grave e iminente, caso em que será uma infração muito grave, nos termos do previsto no art.º 13.º, n.º 10, da LISOS.
- Infrações por exposição a substâncias e agentes nocivos e perigosos
O desrespeito dos limites de exposição a agentes nocivos nos postos de trabalho que, de acordo com a regulamentação relativa à prevenção de riscos profissionais, crie um risco de danos graves para a segurança e a saúde dos trabalhadores, sem a adoção das medidas preventivas adequadas, é considerado uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 9, da LISOS, salvo se desta situação resultar um risco grave e iminente, caso em que a infração será muito grave, em conformidade com o disposto no art.º 13.º, n.º 6, da LISOS.
Também serão infrações graves nesta matéria:
- A falta de comunicação à autoridade do trabalho, quando legalmente aplicável, das substâncias, dos agentes físicos, químicos e biológicos ou dos processos utilizados nas empresas, podendo ser uma infração grave, nos termos do previsto no art.º 12.º, n.º 16, alínea a), da LISOS.
- A violação das proibições ou restrições no que se refere a operações, processos e utilização de agentes físicos, químicos e biológicos nos locais de trabalho, nos termos do previsto no art.º 12.º, n.º 16, alínea c), da LISOS.
- A violação das restrições no que se refere ao número de trabalhadores que possam ficar expostos a determinados agentes físicos, químicos e biológicos, nos termos do previsto no art.º 12.º, n.º 16, alínea d), da LISOS.
- O incumprimento da sinalização de segurança e da rotulagem e embalagem de substâncias perigosas, sempre que estas sejam manipuladas ou utilizadas no processo produtivo, nos termos do previsto no art.º 12.º, n.º 16, alínea g), da LISOS.
- A não manutenção do registo dos níveis de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, das listas de trabalhadores expostos e dos processos médicos, nos termos do previsto no art.º 12.º, n.º 16, alínea i), da LISOS.
- Infrações por falta de medidas perante situações de emergência
A não adoção de medidas perante situações de emergência em matéria de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação dos trabalhadores é considerada uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 10, da LISOS.
- Infrações por condições deficientes dos locais de trabalho, das ferramentas, das máquinas e dos equipamentos
Quando essas condições criem um risco reduzido para a saúde e a integridade física das pessoas afetadas, representarão uma infração menor, nos termos do art.º 11.º, n.º 4, da LISOS, e quando criem um risco grave, representarão uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 16, alínea b), da LISOS.
- Infrações por falta de proteções coletivas ou individuais
A ausência ou a falta de medidas de proteção coletiva, tais como barreiras de proteção ou rodapés, ou a falta de medidas de proteção individual, tais como o uso de máscaras ou cintos de segurança, será considerada uma infração grave, em conformidade com o disposto no art.º 12.º, n.º 16, alínea f), da LISOS.
- Infrações por falta de instalações sanitárias ou medidas de higiene pessoal e de limpeza
A falta de instalações sanitárias ou de medidas de higiene pessoal e a falta de limpeza do local ou espaço de trabalho, quando seja habitual ou quando de tal resultem riscos para a integridade física e a saúde dos trabalhadores, serão consideradas infrações graves, nos termos do art.º 12.º, n.º 16, alínea h), e do art.º 12.º, n.º 17, da LISOS.
- Infrações por falta de proteção de mulheres grávidas e lactantes e de menores
O desrespeito das normas específicas em matéria de proteção da segurança e da saúde das trabalhadoras durante a gravidez e o aleitamento e o desrespeito das normas específicas em matéria de proteção da segurança e da saúde dos menores constituem uma infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 1, e do art.º 13.º, n.º 2, da LISOS.
- Infrações por não paralisação ou suspensão da atividade perante situações de risco grave e iminente
São infrações muito graves por este motivo os seguintes casos:
- A não paralisação ou suspensão imediata, a pedido da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola, dos trabalhos realizados sem respeitar a regulamentação relativa à prevenção de riscos profissionais e que, segundo a Inspeção, impliquem a existência de um risco grave e iminente para a segurança e a saúde dos trabalhadores ou a retoma dos trabalhos sem corrigir previamente os motivos da paralisação, nos termos do art.º 13.º, n.º 3, da LISOS.
- Os atos ou as omissões que impeçam o exercício do direito dos trabalhadores de paralisar a sua atividade nos casos de risco grave e iminente, nos termos previstos no artigo 21.º da Lei espanhola relativa à prevenção de riscos profissionais, nos termos do art.º 13.º, n.º 9, da LISOS.
- A não adoção de quaisquer outras medidas preventivas aplicáveis às condições de trabalho em execução da regulamentação relativa à prevenção de riscos profissionais das quais resulte um risco grave e iminente para a segurança e a saúde dos trabalhadores, nos termos do art.º 13.º, n.º 10, da LISOS.
- Infrações por falta de coordenação em atividades preventivas
A não adoção, por parte dos empresários e dos trabalhadores por conta própria que desenvolvam atividades num mesmo local de trabalho ou por parte dos empresários referidos no artigo 24.º, n.º 4, da Lei espanhola n.º 31/1995, de 8 de novembro, relativa à prevenção de riscos profissionais ( doravante designada «Lei espanhola relativa à prevenção de riscos profissionais»), das medidas de cooperação e coordenação necessárias para a proteção e a prevenção de riscos profissionais será uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 13, da LISOS.
- Infrações por falta de responsáveis pela vigilância das condições de segurança e saúde (recursos preventivos)
A ausência dos recursos preventivos quando tal seja obrigatório ou o incumprimento das obrigações decorrentes da sua presença será uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 15, alínea b), da LISOS.
- Infrações por incumprimento das medidas preventivas relacionadas com a pandemia da doença COVID-19
A Lei espanhola n.º 2/2021, de 29 de março, relativa às medidas urgentes de prevenção, contenção e coordenação para fazer face à crise sanitária resultante da COVID-19 estabelece, no seu art.º 31.º, n.º 4, que é permitido aos funcionários da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola que integram o Corpo Superior de Inspetores do Trabalho e da Segurança Social espanhol, bem como o Corpo de Subinspetores do Trabalho espanhol, uma escala de Segurança e Saúde no Trabalho para controlar, exigir e, se for o caso, emitir autos de infração relativamente ao cumprimento, por parte do empregador, das medidas de saúde pública estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º, n.º 1, e na alínea d) do mesmo artigo e número, quando afetem os trabalhadores.
De acordo com este artigo e número, o titular da atividade económica ou, se for o caso, o diretor das instalações e entidades deverá:
- a) Adotar medidas de ventilação, limpeza e desinfeção adequadas às características e à intensidade de utilização dos locais de trabalho, em conformidade com os protocolos estabelecidos em cada caso~.
- b) Disponibilizar aos trabalhadores água e sabão ou gel hidroalcoólico ou desinfetante com ação virucida autorizado e registado pelo Ministério da Saúde espanhol para a limpeza das mãos.
- c)Adaptar as condições de trabalho, incluindo a gestão dos postos de trabalho e a organização dos turnos, bem como a utilização dos locais comuns, de forma a garantir a manutenção de uma distância de segurança interpessoal mínima de 1,5 metros entre os trabalhadores. Caso tal não seja possível, deverá ser fornecido aos trabalhadores equipamento de proteção adequado ao nível de risco.
- d) Adotar medidas para evitar a presença massiva de pessoas, quer trabalhadores quer clientes ou utilizadores, nos locais de trabalho durante as faixas horárias de maior afluência.
Essa autorização abrange os funcionários autorizados pelas comunidades autónomas para realizar funções técnicas de verificação, referidos no artigo 9.º, n.º 2, da Lei espanhola n.º 31/1995, de 8 de novembro, relativa à prevenção de riscos profissionais, de acordo com os poderes que lhes tenham sido atribuídos.
O art. 31.º, n.º 5, da mesma Lei estabelece que o incumprimento, por parte do empregador, das obrigações referidas no número anterior constituirá uma infração grave, que será punível nos termos, pelos organismos e de acordo com os procedimentos estabelecidos para as infrações graves em matéria de prevenção de riscos profissionais, com a redação que lhe foi dada pela LISOS.
No caso de incumprimentos por parte das administrações públicas, proceder-se-á em conformidade com o procedimento especial previsto no Real Decreto 707/2002, de 19 de julho, que aprova o Regulamento relativo ao procedimento administrativo especial de atuação da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola e para a imposição de medidas corretivas de incumprimentos em matéria de prevenção de riscos profissionais no âmbito da administração pública central, ou na regulamentação autonómica de aplicação.
- Infrações por incumprimentos da Lei espanhola n.º 32/2006 relativa à subcontratação
Incumprimentos dos subcontratantes
- O incumprimento do dever de demonstrar que dispõe de recursos humanos, tanto ao nível da direção como da produção, com a formação necessária em prevenção de riscos profissionais, e que dispõe de uma organização preventiva adequada e a inscrição no registo correspondente, ou do dever de verificar tal acreditação e registo por parte dos subcontratantes que contrate, é uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 27, alínea a), da LISOS, e quando se trate de trabalhos com riscos especiais, é uma infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 15, alínea a), da LISOS.
- A não comunicação dos dados que permitam ao contratante manter organizado e atualizado o Livro de subcontratação exigido na Lei regulamentar espanhola relativa à subcontratação no setor da construção é uma infração grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 15, alínea b), da LISOS.
- A subcontratação com outro ou outros subcontratantes ou trabalhadores por conta própria que exceda os níveis de subcontratação legalmente permitidos, sem dispor da aprovação expressa da direção, ou a autorização para que, no âmbito de execução do subcontrato, outros subcontratantes ou trabalhadores por conta própria incorram no caso anterior, constituirá uma infração grave, nos termos do artigo 12.º, n.º 27, da LISOS, salvo:
- Caso se trate de trabalhos com riscos especiais em conformidade com o enquadramento regulamentar dos mesmos para as obras de construção, caso em que se qualifica como infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 15, alínea b), da LISOS;
- Quando tenham sido falseados os dados comunicados ao contratante ou ao seu subcontratante comitente, resultando no exercício de atividades de construção em violação do regime de subcontratação ou dos requisitos legalmente estabelecidos, caso em que se qualifica como infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 15, alínea c), da LISOS.
- O falseamento dos dados comunicados ao contratante ou ao seu subcontratante comitente que resulte no exercício de atividades de construção em violação do regime de subcontratação ou dos requisitos legalmente estabelecidos é uma infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 15, alínea c), da LISOS.
Incumprimentos dos contratantes
- A falta de disponibilidade, por parte do contratante, na obra de construção do Livro de subcontratação exigido no artigo 8.º da Lei regulamentar espanhola n.º 32/2006, de 18 de outubro, relativa à subcontratação no setor da construção (doravante designada «Lei regulamentar espanhola relativa à subcontratação no setor da construção») é uma infração menor, nos termos do art.º 11.º, n.º 6, da LISOS.
- A falta de disponibilidade, por parte do contratante ou do subcontratante, da documentação ou do título que ateste a posse das máquinas utilizadas, bem como de toda a documentação que seja exigida pela legislação em vigor, é uma infração menor, nos termos do art.º 11.º, n.º 7, da LISOS.
- A não manutenção do Livro de subcontratação exigido organizado e atualizado, ou não fazê-lo nos termos estabelecidos na regulamentação, é uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 28, alínea a), da LISOS.
- A autorização para que, no âmbito de execução do contrato, intervenham empresas subcontratantes ou trabalhadores por conta própria que excedam os níveis de subcontratação legalmente permitidos, sem dispor da aprovação expressa da direção, e sem falseamento dos dados comunicados ao contratante ou ao seu subcontratante comitente é uma infração grave, nos termos do art. 12.º, n.º 28, alínea b), da LISOS, salvo caso se trate de trabalhos com riscos especiais em conformidade com o enquadramento regulamentar dos mesmos para as obras de construção, caso em que se qualifica como infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 16, alínea a), da LISOS.
- O incumprimento do dever de demonstrar, na forma estabelecida na legislação ou na regulamentação, que dispõe de recursos humanos, tanto ao nível da direção como da produção, com a formação necessária em prevenção de riscos profissionais, e que dispõe de uma organização preventiva adequada e a inscrição no registo correspondente, ou do dever de verificar tal acreditação e registo por parte dos subcontratantes que contrate, é uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 28, alínea c), da LISOS, salvo caso se trate de trabalhos com riscos especiais em conformidade com o enquadramento regulamentar dos mesmos para as obras de construção, caso em que se qualifica como infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 16, alínea b), da LISOS.
- A violação dos direitos de informação dos representantes dos trabalhadores sobre as contratações e as subcontratações realizadas na obra e de acesso ao Livro de subcontratação, nos termos estabelecidos na Lei regulamentar espanhola relativa à subcontratação no setor da construção, é uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 28, alínea d), da LISOS.
Incumprimentos dos promotores da obra
- No âmbito da Lei regulamentar espanhola relativa à subcontratação no setor da construção, é uma infração grave por parte do promotor da obra permitir, através da atuação da direção, a aprovação do prolongamento excecional da cadeia de subcontratação quando, manifestamente, não existam os respetivos motivos previstos na referida Lei, sendo uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 29, da LISOS, salvo caso se trate de trabalhos com riscos especiais em conformidade com o enquadramento regulamentar dos mesmos para as obras de construção, caso em que se qualifica como infração muito grave, nos termos do artigo 13.º, n.º 17, da LISOS.