Ministerio de Trabajo y Economía SocialInfrações e sanções de natureza laboral em matéria de destacamento no âmbito de uma prestação de serviços transnacional, a União Europeia e no Espaço Económico Europeu. Ministerio de Trabajo y Economía Social

Infrações e sanções de natureza laboral em matéria de destacamento no âmbito de uma prestação de serviços transnacional, a União Europeia e no Espaço Económico Europeu

ÌNDICE

  1. INFRAÇÕES EM QUE PODEM INCORRER AS EMPRESAS QUE DESTACAM TRABALHADORES PARA ESPANHA
  2. INFRAÇÕES E SANÇÕES POR INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E DE COLABORAÇÃO COM A INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA SEGURANÇA SOCIAL ESPANHOLA RELATIVAMENTE A DESTACAMENTOS
  3. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES COMETIDAS PELAS EMPRESAS QUE DESTACAM TRABALHADORES PARA ESPANHA
  4. DENÚNCIAS E COMUNICAÇÕES À INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA SEGURANÇA SOCIAL (ITSS) ESPANHOLA RELATIVAMENTE A ALEGADAS IRREGULARIDADES
  5. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA LABORAL
  6. PROCESSOS INTENTADOS PELAS PESSOAS AFETADAS PERANTE OS TRIBUNAIS

As infrações e as sanções de natureza laboral são reguladas pelo Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, que aprova a reformulação da Lei espanhola relativa às infrações e sanções de natureza laboral (doravante designada LISOS).

  1. INFRAÇÕES EM QUE PODEM INCORRER AS EMPRESAS QUE DESTACAM TRABALHADORES PARA ESPANHA

    Em seguida são apresentadas as infrações em que podem incorrer as empresas que destacam trabalhadores para Espanha no que se refere às matérias que compõem o núcleo duro da legislação laboral, que são as previstas no art.º 3.º, n.º 1, da Diretiva 96/71 e, além disso, as previstas no art.º 3.º da Lei espanhola n.º 45/1999 como regras da legislação espanhola aplicáveis a essas empresas.

    • 1.1 INFRAÇÕES RELATIVAMENTE A SALÁRIOS E REMUNERAÇÕES

      Os incumprimentos em matéria salarial podem resultar nas infrações descritas em seguida e nas sanções indicadas no número 3.1.

      Infrações por falta de pagamento de salários

      Prevê-se como infração muito grave no art.º 8.º, n.º 1, da LISOS a falta de pagamento de salários e os atrasos sistemáticos no pagamento do salário devido.

      Infrações por pagamento de salários inferiores aos legalmente estabelecidos

      Inclui-se na infração prevista no art.º 7.º, n.º 10, da LISOS, que especifica como infração grave, o estabelecimento de condições de trabalho, incluindo salariais, inferiores às estabelecidas por lei ou por convenção coletiva, no que se refere quer aos montantes das remunerações quer ao período de pagamento ou à forma de pagamento, salvo no caso de qualificação como muito graves, nos termos do art.º 8.º da LISOS.

      Infrações por recibos de vencimento incompletos

      Prevê-se como infração grave no art.º 7.º, n.º 3, da LISOS a não inclusão no recibo de vencimento dos montantes efetivamente pagos ao trabalhador, entendendo-se por vencimento todos os benefícios económicos, em dinheiro ou em espécie, que os trabalhadores assalariados aufiram como contrapartida das tarefas que desempenhem no âmbito da sua relação de trabalho por conta de outrem, quando esses benefícios sejam a contrapartida do trabalho efetivo ou de períodos de repouso equiparáveis a trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.

      Infrações por falta de recibo de vencimento

      A falta de disponibilidade do recibo de vencimento dos trabalhadores destacados durante a visita da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola ao local de trabalho configura um incumprimento do previsto no art.º 6.º, n.º 2, alínea b), da Lei espanhola n.º 45/1999, constituindo uma infração grave, conforme previsto no art.º 10.º, n.º 2, alínea b), da LISOS.

      A não entrega do recibo de vencimento aos trabalhadores destacados é uma infração menor, nos termos do previsto no art.º 6.º, n.º 2, da LISOS.

    • 1.2 INFRAÇÕES RELATIVAMENTE A HORÁRIO DE TRABALHO, FÉRIAS E TEMPO DE TRABALHO

      Os incumprimentos em matéria de horário de trabalho, férias e tempo de trabalho podem resultar na infração grave prevista no art.º 7.º, n.º 5, da LISOS descrita em seguida e nas sanções indicadas no número 3.1.

      Esta infração grave é aplicável quando se comprove que as empresas violaram as normas e os limites estabelecidos pela legislação ou pelas convenções coletivas em matéria de horário de trabalho, trabalho noturno, horas extraordinárias, horas complementares, períodos de repouso, férias, licenças, registo do tempo de trabalho e, em geral, tempo de trabalho.

    • 1.3 INFRAÇÕES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO E COVID-19

      Os incumprimentos em matéria de segurança e saúde no trabalho ou de prevenção de riscos profissionais podem resultar nas infrações descritas em seguida e nas sanções indicadas no número 3.2.

      1. Infrações relacionadas com o incumprimento das obrigações de gestão preventiva

        É uma infração grave, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 12.º, n.º 6, da LISOS, quando a empresa:

        • Não cumpre a obrigação de realizar a avaliação de riscos ou não a realize corretamente.
        • Não cumpre a obrigação de planear medidas preventivas resultantes da avaliação.
        • Não cumpre a obrigação de executar essas medidas.
      2. Infrações relacionadas com os exames médicos

        A falta de exames e testes médicos e a não comunicação do respetivo resultado às pessoas afetadas é considerada uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 2, da LISOS.

        Caso a empresa não cumpra o dever de confidencialidade na utilização dos dados relativos à vigilância médica dos trabalhadores, estará a cometer uma infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 5, da LISOS.

      3. Infrações relacionadas com a comunicação e a investigação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

        No caso das empresas que destacam trabalhadores para Espanha, as infrações são as descritas no número 2.2 e as sanções são as descritas no número 3.1.

      4. Infrações por afetação de trabalhadores a postos que sejam incompatíveis com o seu estado de saúde

        A afetação de pessoas a postos de trabalho cujas condições sejam incompatíveis com as suas características pessoais ou de pessoas que se encontrem, manifestamente, em estados ou situações transitórios que não respondam às exigências psicofísicas dos respetivos postos de trabalho, bem como a admissão dessas pessoas para a realização de atividades sem ter em conta as suas capacidades profissionais em matéria de segurança e saúde no trabalho, é considerada uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 7, da LISOS, salvo se desses casos resultar uma situação de risco grave e iminente para os trabalhadores, caso em que se tratará de uma infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 4, da LISOS.

      5. Infrações por não disponibilização de formação preventiva sobre os riscos do posto de trabalho

        O incumprimento das obrigações em matéria de formação e informação suficiente e adequada aos trabalhadores sobre os riscos do posto de trabalho suscetíveis de causar danos para a segurança e a saúde e sobre as medidas preventivas aplicáveis é considerado uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 8, da LISOS, salvo se de tal puder resultar uma situação de risco grave e iminente, caso em que será uma infração muito grave, nos termos do previsto no art.º 13.º, n.º 10, da LISOS.

      6. Infrações por exposição a substâncias e agentes nocivos e perigosos

        O desrespeito dos limites de exposição a agentes nocivos nos postos de trabalho que, de acordo com a regulamentação relativa à prevenção de riscos profissionais, crie um risco de danos graves para a segurança e a saúde dos trabalhadores, sem a adoção das medidas preventivas adequadas, é considerado uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 9, da LISOS, salvo se desta situação resultar um risco grave e iminente, caso em que a infração será muito grave, em conformidade com o disposto no art.º 13.º, n.º 6, da LISOS.

        Também serão infrações graves nesta matéria:

        • A falta de comunicação à autoridade do trabalho, quando legalmente aplicável, das substâncias, dos agentes físicos, químicos e biológicos ou dos processos utilizados nas empresas, podendo ser uma infração grave, nos termos do previsto no art.º 12.º, n.º 16, alínea a), da LISOS.
        • A violação das proibições ou restrições no que se refere a operações, processos e utilização de agentes físicos, químicos e biológicos nos locais de trabalho, nos termos do previsto no art.º 12.º, n.º 16, alínea c), da LISOS.
        • A violação das restrições no que se refere ao número de trabalhadores que possam ficar expostos a determinados agentes físicos, químicos e biológicos, nos termos do previsto no art.º 12.º, n.º 16, alínea d), da LISOS.
        • O incumprimento da sinalização de segurança e da rotulagem e embalagem de substâncias perigosas, sempre que estas sejam manipuladas ou utilizadas no processo produtivo, nos termos do previsto no art.º 12.º, n.º 16, alínea g), da LISOS.
        • A não manutenção do registo dos níveis de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, das listas de trabalhadores expostos e dos processos médicos, nos termos do previsto no art.º 12.º, n.º 16, alínea i), da LISOS.
      7. Infrações por falta de medidas perante situações de emergência

        A não adoção de medidas perante situações de emergência em matéria de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação dos trabalhadores é considerada uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 10, da LISOS.

      8. Infrações por condições deficientes dos locais de trabalho, das ferramentas, das máquinas e dos equipamentos

        Quando essas condições criem um risco reduzido para a saúde e a integridade física das pessoas afetadas, representarão uma infração menor, nos termos do art.º 11.º, n.º 4, da LISOS, e quando criem um risco grave, representarão uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 16, alínea b), da LISOS.

      9. Infrações por falta de proteções coletivas ou individuais

        A ausência ou a falta de medidas de proteção coletiva, tais como barreiras de proteção ou rodapés, ou a falta de medidas de proteção individual, tais como o uso de máscaras ou cintos de segurança, será considerada uma infração grave, em conformidade com o disposto no art.º 12.º, n.º 16, alínea f), da LISOS.

      10. Infrações por falta de instalações sanitárias ou medidas de higiene pessoal e de limpeza

        A falta de instalações sanitárias ou de medidas de higiene pessoal e a falta de limpeza do local ou espaço de trabalho, quando seja habitual ou quando de tal resultem riscos para a integridade física e a saúde dos trabalhadores, serão consideradas infrações graves, nos termos do art.º 12.º, n.º 16, alínea h), e do art.º 12.º, n.º 17, da LISOS.

      11. Infrações por falta de proteção de mulheres grávidas e lactantes e de menores

        O desrespeito das normas específicas em matéria de proteção da segurança e da saúde das trabalhadoras durante a gravidez e o aleitamento e o desrespeito das normas específicas em matéria de proteção da segurança e da saúde dos menores constituem uma infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 1, e do art.º 13.º, n.º 2, da LISOS.

      12. Infrações por não paralisação ou suspensão da atividade perante situações de risco grave e iminente

        São infrações muito graves por este motivo os seguintes casos:

        • A não paralisação ou suspensão imediata, a pedido da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola, dos trabalhos realizados sem respeitar a regulamentação relativa à prevenção de riscos profissionais e que, segundo a Inspeção, impliquem a existência de um risco grave e iminente para a segurança e a saúde dos trabalhadores ou a retoma dos trabalhos sem corrigir previamente os motivos da paralisação, nos termos do art.º 13.º, n.º 3, da LISOS.
        • Os atos ou as omissões que impeçam o exercício do direito dos trabalhadores de paralisar a sua atividade nos casos de risco grave e iminente, nos termos previstos no artigo 21.º da Lei espanhola relativa à prevenção de riscos profissionais, nos termos do art.º 13.º, n.º 9, da LISOS.
        • A não adoção de quaisquer outras medidas preventivas aplicáveis às condições de trabalho em execução da regulamentação relativa à prevenção de riscos profissionais das quais resulte um risco grave e iminente para a segurança e a saúde dos trabalhadores, nos termos do art.º 13.º, n.º 10, da LISOS.
      13. Infrações por falta de coordenação em atividades preventivas

        A não adoção, por parte dos empresários e dos trabalhadores por conta própria que desenvolvam atividades num mesmo local de trabalho ou por parte dos empresários referidos no artigo 24.º, n.º 4, da Lei espanhola n.º 31/1995, de 8 de novembro, relativa à prevenção de riscos profissionais ( doravante designada «Lei espanhola relativa à prevenção de riscos profissionais»), das medidas de cooperação e coordenação necessárias para a proteção e a prevenção de riscos profissionais será uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 13, da LISOS.

      14. Infrações por falta de responsáveis pela vigilância das condições de segurança e saúde (recursos preventivos)

        A ausência dos recursos preventivos quando tal seja obrigatório ou o incumprimento das obrigações decorrentes da sua presença será uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 15, alínea b), da LISOS.

      15. Infrações por incumprimento das medidas preventivas relacionadas com a pandemia da doença COVID-19

        A Lei espanhola n.º 2/2021, de 29 de março, relativa às medidas urgentes de prevenção, contenção e coordenação para fazer face à crise sanitária resultante da COVID-19 estabelece, no seu art.º 31.º, n.º 4, que é permitido aos funcionários da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola que integram o Corpo Superior de Inspetores do Trabalho e da Segurança Social espanhol, bem como o Corpo de Subinspetores do Trabalho espanhol, uma escala de Segurança e Saúde no Trabalho para controlar, exigir e, se for o caso, emitir autos de infração relativamente ao cumprimento, por parte do empregador, das medidas de saúde pública estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º, n.º 1, e na alínea d) do mesmo artigo e número, quando afetem os trabalhadores.

        De acordo com este artigo e número, o titular da atividade económica ou, se for o caso, o diretor das instalações e entidades deverá:

        1. a) Adotar medidas de ventilação, limpeza e desinfeção adequadas às características e à intensidade de utilização dos locais de trabalho, em conformidade com os protocolos estabelecidos em cada caso~.
        2. b) Disponibilizar aos trabalhadores água e sabão ou gel hidroalcoólico ou desinfetante com ação virucida autorizado e registado pelo Ministério da Saúde espanhol para a limpeza das mãos.
        3. c)Adaptar as condições de trabalho, incluindo a gestão dos postos de trabalho e a organização dos turnos, bem como a utilização dos locais comuns, de forma a garantir a manutenção de uma distância de segurança interpessoal mínima de 1,5 metros entre os trabalhadores. Caso tal não seja possível, deverá ser fornecido aos trabalhadores equipamento de proteção adequado ao nível de risco.
        4. d) Adotar medidas para evitar a presença massiva de pessoas, quer trabalhadores quer clientes ou utilizadores, nos locais de trabalho durante as faixas horárias de maior afluência.

        Essa autorização abrange os funcionários autorizados pelas comunidades autónomas para realizar funções técnicas de verificação, referidos no artigo 9.º, n.º 2, da Lei espanhola n.º 31/1995, de 8 de novembro, relativa à prevenção de riscos profissionais, de acordo com os poderes que lhes tenham sido atribuídos.

        O art. 31.º, n.º 5, da mesma Lei estabelece que o incumprimento, por parte do empregador, das obrigações referidas no número anterior constituirá uma infração grave, que será punível nos termos, pelos organismos e de acordo com os procedimentos estabelecidos para as infrações graves em matéria de prevenção de riscos profissionais, com a redação que lhe foi dada pela LISOS.

        No caso de incumprimentos por parte das administrações públicas, proceder-se-á em conformidade com o procedimento especial previsto no Real Decreto 707/2002, de 19 de julho, que aprova o Regulamento relativo ao procedimento administrativo especial de atuação da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola e para a imposição de medidas corretivas de incumprimentos em matéria de prevenção de riscos profissionais no âmbito da administração pública central, ou na regulamentação autonómica de aplicação.

      16. Infrações por incumprimentos da Lei espanhola n.º 32/2006 relativa à subcontratação

        Incumprimentos dos subcontratantes

        • O incumprimento do dever de demonstrar que dispõe de recursos humanos, tanto ao nível da direção como da produção, com a formação necessária em prevenção de riscos profissionais, e que dispõe de uma organização preventiva adequada e a inscrição no registo correspondente, ou do dever de verificar tal acreditação e registo por parte dos subcontratantes que contrate, é uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 27, alínea a), da LISOS, e quando se trate de trabalhos com riscos especiais, é uma infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 15, alínea a), da LISOS.
        • A não comunicação dos dados que permitam ao contratante manter organizado e atualizado o Livro de subcontratação exigido na Lei regulamentar espanhola relativa à subcontratação no setor da construção é uma infração grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 15, alínea b), da LISOS.
        • A subcontratação com outro ou outros subcontratantes ou trabalhadores por conta própria que exceda os níveis de subcontratação legalmente permitidos, sem dispor da aprovação expressa da direção, ou a autorização para que, no âmbito de execução do subcontrato, outros subcontratantes ou trabalhadores por conta própria incorram no caso anterior, constituirá uma infração grave, nos termos do artigo 12.º, n.º 27, da LISOS, salvo:
          • Caso se trate de trabalhos com riscos especiais em conformidade com o enquadramento regulamentar dos mesmos para as obras de construção, caso em que se qualifica como infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 15, alínea b), da LISOS;
          • Quando tenham sido falseados os dados comunicados ao contratante ou ao seu subcontratante comitente, resultando no exercício de atividades de construção em violação do regime de subcontratação ou dos requisitos legalmente estabelecidos, caso em que se qualifica como infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 15, alínea c), da LISOS.
        • O falseamento dos dados comunicados ao contratante ou ao seu subcontratante comitente que resulte no exercício de atividades de construção em violação do regime de subcontratação ou dos requisitos legalmente estabelecidos é uma infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 15, alínea c), da LISOS.

        Incumprimentos dos contratantes

        • A falta de disponibilidade, por parte do contratante, na obra de construção do Livro de subcontratação exigido no artigo 8.º da Lei regulamentar espanhola n.º 32/2006, de 18 de outubro, relativa à subcontratação no setor da construção (doravante designada «Lei regulamentar espanhola relativa à subcontratação no setor da construção») é uma infração menor, nos termos do art.º 11.º, n.º 6, da LISOS.
        • A falta de disponibilidade, por parte do contratante ou do subcontratante, da documentação ou do título que ateste a posse das máquinas utilizadas, bem como de toda a documentação que seja exigida pela legislação em vigor, é uma infração menor, nos termos do art.º 11.º, n.º 7, da LISOS.
        • A não manutenção do Livro de subcontratação exigido organizado e atualizado, ou não fazê-lo nos termos estabelecidos na regulamentação, é uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 28, alínea a), da LISOS.
        • A autorização para que, no âmbito de execução do contrato, intervenham empresas subcontratantes ou trabalhadores por conta própria que excedam os níveis de subcontratação legalmente permitidos, sem dispor da aprovação expressa da direção, e sem falseamento dos dados comunicados ao contratante ou ao seu subcontratante comitente é uma infração grave, nos termos do art. 12.º, n.º 28, alínea b), da LISOS, salvo caso se trate de trabalhos com riscos especiais em conformidade com o enquadramento regulamentar dos mesmos para as obras de construção, caso em que se qualifica como infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 16, alínea a), da LISOS.
        • O incumprimento do dever de demonstrar, na forma estabelecida na legislação ou na regulamentação, que dispõe de recursos humanos, tanto ao nível da direção como da produção, com a formação necessária em prevenção de riscos profissionais, e que dispõe de uma organização preventiva adequada e a inscrição no registo correspondente, ou do dever de verificar tal acreditação e registo por parte dos subcontratantes que contrate, é uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 28, alínea c), da LISOS, salvo caso se trate de trabalhos com riscos especiais em conformidade com o enquadramento regulamentar dos mesmos para as obras de construção, caso em que se qualifica como infração muito grave, nos termos do art.º 13.º, n.º 16, alínea b), da LISOS.
        • A violação dos direitos de informação dos representantes dos trabalhadores sobre as contratações e as subcontratações realizadas na obra e de acesso ao Livro de subcontratação, nos termos estabelecidos na Lei regulamentar espanhola relativa à subcontratação no setor da construção, é uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 28, alínea d), da LISOS.

        Incumprimentos dos promotores da obra

        • No âmbito da Lei regulamentar espanhola relativa à subcontratação no setor da construção, é uma infração grave por parte do promotor da obra permitir, através da atuação da direção, a aprovação do prolongamento excecional da cadeia de subcontratação quando, manifestamente, não existam os respetivos motivos previstos na referida Lei, sendo uma infração grave, nos termos do art.º 12.º, n.º 29, da LISOS, salvo caso se trate de trabalhos com riscos especiais em conformidade com o enquadramento regulamentar dos mesmos para as obras de construção, caso em que se qualifica como infração muito grave, nos termos do artigo 13.º, n.º 17, da LISOS.
    • 1.4 INFRAÇÕES EM MATÉRIA DE CEDÊNCIA DE TRABALHADORES E EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO

      Os incumprimentos em matéria de cedência de trabalhadores podem resultar nas infrações descritas em seguida e nas sanções indicadas no número 3.1.

      1. Infração por cedência ilegal de trabalhadores

        Nos termos do art.º 43.º do Estatuto dos trabalhadores, a contratação de trabalhadores para a sua cedência temporária a outra empresa apenas poderá ser efetuada através de empresas de trabalho temporário devidamente autorizadas nos termos dos termos legalmente estabelecidos. O incumprimento desta obrigação constitui uma infração muito grave, nos termos do art.º 8.º, n.º 2, da LISOS.

      2. Infrações das empresas de trabalho temporário (ETT), estabelecidas noutros Estados da UE ou do EEE e das empresas utilizadoras

        Estas infrações são reguladas pelo art.º 19.º-A, art.º 19.º-B e art.º 19.º-C da LISOS.

        • Constituem infrações graves das empresas de trabalho temporário:
        • A não celebração por escrito do contrato de disponibilização.
        • A celebração de contratos de disponibilização para casos distintos dos previstos no artigo 6.º, n.º 2, da Lei espanhola n.º 14/1994, de 1 de junho, que regula as empresas de trabalho temporário.
          • Constituem infrações muito graves das empresas de trabalho temporário:
            • A celebração de contratos de disponibilização sem estarem validamente constituídas como empresa de trabalho temporário ao abrigo da legislação do Estado de estabelecimento ou sem preencherem os requisitos exigidos pela referida legislação para disponibilização às empresas utilizadoras, temporariamente, de trabalhadores por ela contratados.
            • A celebração de contratos de disponibilização para a realização de atividades e trabalhos que, pelo seu especial perigo para a segurança ou a saúde, sejam determinados na regulamentação.
            • A cedência de trabalhadores com contrato temporário a outra empresa de trabalho temporário ou a outras empresas para cedência posterior a terceiros.
      3. Infrações das empresas utilizadoras estabelecidas ou que exerçam a sua atividade em Espanha

        Constitui uma infração menor não facultar à empresa de trabalho temporário os dados sobre a remuneração global estabelecida na convenção coletiva aplicável para o posto de trabalho em questão, para efeitos de inscrição no contrato de disponibilização.

        • São infrações graves:
          • A não celebração por escrito do contrato de disponibilização.
          • A celebração de contratos de disponibilização para casos distintos dos previstos no artigo 6.º, n.º 2, da Lei espanhola n.º 14/1994, de 1 de junho, ou para a cobertura de postos de trabalho em relação aos quais não tenha sido realizada previamente a avaliação obrigatória dos riscos.
          • Os atos ou as omissões que impeçam o exercício, por parte dos trabalhadores disponibilizados, dos direitos estabelecidos no artigo 17.º da Lei espanhola n.º 14/1994, de 1 de junho.
          • A falta de informação ao trabalhador temporário, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 1, da Lei espanhola n.º 14/1994, de 1 de junho.
          • A celebração de contratos de disponibilização para a cobertura de postos ou funções que, nos doze meses anteriores, tenham sido objeto de supressão por despedimento indevido, despedimento coletivo ou motivos objetivos, ou para a cobertura de postos que, nos dezoito meses anteriores, já tivessem sido cobertos por mais de treze meses e meio, de forma contínua ou descontínua, por trabalhadores disponibilizados por empresas de trabalho temporário, entendendo-se em ambos os casos que é cometida uma infração por cada trabalhador afetado.
          • A autorização do início da prestação de serviços dos trabalhadores disponibilizados sem existir um registo documental de que receberam as informações relativas aos riscos e às medidas preventivas, possuem a formação específica necessária e contam com um estado de saúde compatível com o posto de trabalho a ocupar.
          • A ausência de informação da empresa utilizadora à empresa de trabalho temporário com a devida antecedência em relação ao início de uma transferência temporária de um trabalhador destacado para outro Estado-Membro da União Europeia ou Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu nos termos legalmente previstos.
        • São infrações muito graves:
          • Os atos da empresa lesivos do direito de greve, que consistam na substituição de trabalhadores em greve por outros disponibilizados por uma empresa de trabalho temporário.
          • A celebração de contratos de disponibilização para a realização de atividades e trabalhos que, pelo seu especial perigo para a segurança ou a saúde, sejam determinados na regulamentação, entendendo-se que é cometida uma infração por cada contrato nessas circunstâncias.
          • A celebração de contratos de disponibilização com empresas de trabalho temporário que não estejam validamente constituídas como tal ao abrigo da legislação do Estado de estabelecimento ou que não preencham os requisitos exigidos pela referida legislação para disponibilização às empresas utilizadoras, temporariamente, de trabalhadores por elas contratados.
      4. Infrações das empresas utilizadoras estabelecidas noutro Estado-Membro ou noutros Estados do Espaço Económico Europeu.
        • Constitui uma infração grave a ausência de informação da empresa utilizadora à empresa de trabalho temporário estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em relação ao início da transferência temporária de um trabalhador destacado para Espanha com a devida antecedência para que essa empresa possa comunicar o destacamento às autoridades espanholas.
    • 1.5. INFRAÇÕES RELATIVAMENTE A ALOJAMENTOS DE TRABALHADORES

      Quando exista uma obrigação legal ou por convenção coletiva setorial de proporcionar alojamento aos trabalhadores, a LISOS prevê infrações para os casos de incumprimento reguladas pelo art.º 11.º e pelo art.º 12.º da LISOS. As sanções são as descritas no número 3.2.

      1. Infrações em matéria de alojamento sem repercussões graves para a integridade física ou a saúde dos trabalhadores

        A infração nos termos do art.º 11.º, n.º 4, prevê os incumprimentos da regulamentação relativa à prevenção de riscos profissionais de caráter menor quando os mesmos não tenham repercussões graves para a integridade física ou a saúde dos trabalhadores.

      2. Infrações em matéria de alojamento com repercussões graves para a integridade física ou a saúde dos trabalhadores

        Quando os incumprimentos da regulamentação relativa à prevenção de riscos profissionais em matéria de alojamentos criem um risco grave para a integridade física ou a saúde dos trabalhadores afetados, serão qualificados como infrações graves, nos termos do art.º 12.º, n.º 16. Entre as infrações, incluem-se as que impliquem um incumprimento relativamente a:

        • Restrições no que se refere ao número de trabalhadores que possam ficar expostos a determinados agentes físicos, químicos e biológicos.
        • Instalações sanitárias ou medidas de higiene pessoal.
      3. Alojamentos e COVID-19

        O artigo 31.º, n.º 4, da Lei espanhola n.º 2/2021 permitiu aos funcionários da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola que integram o Corpo Superior de Inspetores do Trabalho e da Segurança Social espanhol, bem como o Corpo de Subinspetores do Trabalho espanhol, uma escala de Segurança e Saúde no Trabalho para controlar, exigir e, se for o caso, emitir autos de infração relativamente ao cumprimento, por parte do empregador, das medidas de saúde pública estabelecidas no artigo 7.º, n.º 1, da referida Lei.

        Tais medidas visam a prevenção, a contenção e a coordenação necessárias para fazer face à crise sanitária resultante da COVID-19, sempre que as mesmas afetem os trabalhadores. A violação dessas medidas será objeto de sanção, de acordo com a Lei espanhola relativa às infrações e sanções de natureza laboral.

    • 1.6. INFRAÇÕES EM MATÉRIA DE IGUALDADE DE TRATAMENTO E NÃO DISCRIMINAÇÃO

      O art. 8.º, n.º 12, da LISOS prevê como infração muito grave «as decisões unilaterais da empresa que impliquem discriminações diretas ou indiretas desfavoráveis devido à idade ou incapacidade ou favoráveis ou prejudiciais em matéria de remuneração, horário de trabalho, formação, promoção e outras condições de trabalho, por motivos de sexo, origem, incluindo racial ou étnica, estado civil, condição social, religião ou convicções, ideias políticas, orientação sexual, adesão ou não a sindicatos e aos respetivos acordos, relações de parentesco com outros trabalhadores da empresa ou língua no Estado espanhol, bem como as decisões do empresário que impliquem um tratamento desfavorável dos trabalhadores como reação a uma reclamação apresentada na empresa ou perante uma ação administrativa ou judicial destinada a exigir o cumprimento do princípio de igualdade de tratamento e de não discriminação».

      Caso o comportamento não possa ser qualificado como infração muito grave, poderá constituir uma infração grave, nos termos do art.º 7.º, n.º 10, da LISOS.

      As sanções são as descritas no número 3.1.

    • 1.7. INFRAÇÕES EM MATÉRIA DE TRABALHO DE MENORES

      O incumprimento da regulamentação laboral em matéria de trabalho de menores constitui uma infração muito grave, nos termos do art.º 8.º, n.º 4, da LISOS.

      As sanções são as descritas no número 3.1.

    • 1.8. INFRAÇÕES EM MATÉRIA DE RESPEITO PELA VIDA PRIVADA E CONSIDERAÇÃO DEVIDA À DIGNIDADE

      Prevê-se expressamente no art.º 8.º, n.º 11, da LISOS como infração muito grave os atos do empregador lesivos do direito ao respeito pela vida privada e consideração devida à dignidade dos trabalhadores.

      Caso o comportamento não possa ser qualificado como infração muito grave, poderá constituir uma infração grave, nos termos do art.º 7.º, n.º 10, da LISOS.

      As sanções são as descritas no número 3.1.

    • 1.9 INFRAÇÕES EM MATÉRIA DE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DIREITOS DE GREVE E DE REUNIÃO

      Estas infrações são reguladas pelo art.º 7.º e pelo art.º 8.º da LISOS. As sanções são as descritas no número 3.1.

      1. Infrações por incumprimento dos direitos dos delegados sindicais
        • A violação dos direitos de informação, de ser ouvido e de consulta dos delegados sindicais está prevista como infração grave, nos termos do art.º 7.º, n.º 7, da LISOS
        • A violação dos direitos dos sindicatos em matéria de crédito de horas remuneradas e locais adequados para o desenvolvimento das suas atividades, bem como de quadros informativos, constitui uma infração grave prevista no art.º 7.º, n.º 8, da LISOS.
        • A violação dos direitos dos sindicatos no que se refere à cobrança de quotas, distribuição e receção de informação sindical constitui uma infração grave prevista no art.º 7.º, n.º 9, da LISOS.
      2. Infrações por atos contrários ao exercício do direito de reunião

        Prevê-se que constitui uma infração muito grave os atos ou as omissões que impeçam o exercício do direito de reunião dos trabalhadores, dos seus representantes e dos sindicatos, nos termos do art.º 8.º, n.º 5, da LISOS.

      3. Infrações por comportamentos contrários ao exercício do direito de greve

        Os atos do empregador lesivos do direito de greve dos trabalhadores, que consistam na substituição dos trabalhadores em greve por outros não vinculados ao local de trabalho durante o seu exercício constituem uma infração muito grave especificada no art.º 8.º, n.º 10, da LISOS.

  2. INFRAÇÕES E SANÇÕES POR INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DOCUMENTAIS E DE COLABORAÇÃO COM A INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA SEGURANÇA SOCIAL ESPANHOLA RELATIVAMENTE A DESTACAMENTOS

    No que se refere às obrigações documentais e de colaboração com a Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola, descrevem-se em seguida as infrações e as sanções que poderão ser aplicáveis aos diferentes casos.

    • 2.1. INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DO DESTACAMENTO ÀS AUTORIDADES DO TRABALHO

      As empresas que destacam trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços transnacional devem comunicar previamente o destacamento desses trabalhadores às autoridades do trabalho competentes, nos termos do previsto no artigo 5.º, n.º 2, da Lei espanhola n.º 45/1999, com a exceção prevista no art.º 5.º, n.º 3, para os casos em que o destacamento não exceda uma duração de oito dias, sempre que não se trate de uma empresa de trabalho temporário.

      • Os casos que incluam erros formais na comunicação são qualificados como infração menor, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da LISOS.
      • A comunicação após o seu início ou sem nomear o representante da empresa que serve de ligação com as autoridades competentes espanholas e para o envio e a receção de documentos ou notificações é qualificada como infração grave, nos termos do art.º 10.º, n.º 2, da LISOS.
      • Esse artigo também considera uma infração grave informar as autoridades competentes dos motivos da prorrogação do destacamento de trabalhadores, alegando factos e circunstâncias que se demonstre que são falsos ou inexatos.
      • A falta absoluta de comunicação à autoridade do trabalho competente, bem como a falsidade ou a ocultação de dados na comunicação, é considerada, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da LISOS, uma infração muito grave.
    • 2.2. INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO À AUTORIDADE DO TRABALHO DA RESPETIVA COMUNIDADE AUTÓNOMA

      A atual regulamentação relativa à comunicação de acidentes aplicável às empresas que destacam trabalhadores para Espanha é a prevista na Portaria espanhola de 16 de dezembro de 1987.

      Nos termos do artigo 6.º dessa Portaria, as empresas que destacam trabalhadores para Espanha têm a seguinte obrigação:

      No caso de acidentes ocorridos no local de trabalho ou por destacamento no horário de trabalho que provoquem a morte do trabalhador, que sejam considerados graves ou muito graves, ou no caso de um acidente ocorrido num local de trabalho que afete mais de quatro trabalhadores, pertencentes ou não na sua totalidade ao quadro de pessoal da Empresa, o empregador comunicará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, esse facto por telegrama ou outro meio de comunicação análogo à autoridade do trabalho da província onde tenha ocorrido o acidente, ou no primeiro porto ou aeroporto em que atraque o navio ou aterre o avião, se o local de trabalho onde tenha ocorrido o acidente for um navio ou um avião, respetivamente.

      Na comunicação deverá indicar-se a razão social, a sede social e o telefone da Empresa, o nome do acidentado, o endereço completo do local de ocorrência do acidente e uma breve descrição do mesmo.

      HIPERLIGAÇÃO para as autoridades do trabalho das comunidades autónomas

      Os casos de ausência de comunicação de acidentes de trabalho qualificados como graves, muito graves ou mortais são considerados, nos termos do art.º 10.º, n.º 2, da LISOS, como infração grave. Caso sejam qualificados como menores, a ausência de comunicação, observando as formalidades e os prazos estabelecidos, constituirá uma infração menor, nos termos do art.º 11.º, n.º 1, alínea b), da LISOS.

    • 2.3. INCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO COM A INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA SEGURANÇA SOCIAL ESPANHOLA

      As empresas que destaquem trabalhadores deverão ter a documentação relativa aos destacamentos disponível no local de trabalho ou em formato digital para consulta imediata, bem como apresentar essa documentação, sempre que solicitado, às autoridades do trabalho competentes e, em especial, à Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola.

      Por conseguinte, o art.º 10.º, n.º 2, da LISOS considera uma infração grave a não apresentação da documentação solicitada pela Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola ou a apresentação de qualquer um dos documentos sem a respetiva tradução.

    • 2.4. INFRAÇÕES POR OBSTRUÇÃO À FISCALIZAÇÃO

      Conforme estabelecido no art.º 50.º da LISOS, os atos ou as omissões que perturbem, atrasem ou impeçam o exercício das funções que foram atribuídas à Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola serão considerados uma obstrução à fiscalização e qualificados como graves, exceto os indicados em seguida.

      • Serão infrações menores:
        • Os atos ou as omissões que impliquem um simples atraso no cumprimento das obrigações de informação, comunicação ou comparência, salvo caso tais obrigações sejam exigidas no decurso de uma visita de inspeção e se refiram a documentos ou informações que devem ser recebidas ou facultadas no local de trabalho.
        • A falta do Livro de visitas da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola no local de trabalho.
      • Serão infrações muito graves:
        • Os atos ou as omissões por parte do empregador, dos seus representantes ou de pessoas do seu âmbito organizativo que tenham por objetivo impedir a entrada ou a permanência no local de trabalho dos Inspetores do Trabalho e da Segurança Social e dos Subinspetores do Trabalho e da Segurança Social, bem como a recusa em identificar-se ou em identificar ou justificar a sua presença às pessoas que se encontrem nesse local a realizar qualquer atividade.
        • Os casos de coação, ameaça ou violência exercida contra os Inspetores do Trabalho e da Segurança Social e os Subinspetores do Trabalho e da Segurança Social, bem como a reincidência nos comportamentos de obstrução qualificados como graves.
        • O incumprimento dos deveres de colaboração com os funcionários do sistema de Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola nos termos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 2, da Lei espanhola que ordena a inspeção do trabalho e da segurança social.
        • O incumprimento do dever de colaboração com os funcionários do sistema de Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola quando o empregador não entregue em suporte informático a informação exigida para o controlo das suas obrigações em matéria de regime económico da Segurança Social, quando seja obrigado à transmissão eletrónica de liquidações de quotas ou de dados de contribuição ou beneficie da referida transmissão.

      As obstruções à fiscalização serão objeto de sanção, de acordo com o estabelecido no número 3, pela autoridade competente em cada caso, em função do caráter material de atuação do que motive ou resulte na obstrução.

  3. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES COMETIDAS PELAS EMPRESAS QUE DESTACAM TRABALHADORES PARA ESPANHA

    • 3.1. SANÇÕES POR INFRAÇÕES EM MATÉRIA DE RELAÇÕES LABORAIS

      As sanções em matéria de relações laborais são reguladas pelo art.º 40.º, n.º 1, da LISOS do seguinte modo:

      NÍVEL MÍNIMO

      NÍVEL MÉDIO

      NÍVEL MÁXIMO

      INFRAÇÕES MENORES

      De 60 EUR a 125 EUR

      De 126 EUR a 310 EUR

      De 311 EUR a 625 EUR

      INFRAÇÕES GRAVES

      De 626 EUR a 1 250 EUR

      De 1 251 EUR a 3 125 EUR

      De 3 126 EUR a 6 250 EUR

      INFRAÇÕES

      MUITO GRAVES

      De 6 251 EUR a 25 000 EUR

      De 25 001 EUR a 100 005 EUR

      De 100 006 EUR a 187 515 EUR

      As sanções poderão ser impostas nos níveis mínimo, médio e máximo, de acordo com os seguintes critérios de classificação previstos no art.º 39.º, n.º 2, da LISOS:

      CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS SANÇÕES (Art.º 39.º, n.º 2, da LISOS)

      As sanções serão classificadas em função de:

      • · Negligência e intencionalidade do autor da infração
      • · Fraude ou conivência
      • · Incumprimento das advertências prévias e dos requisitos da Inspeção
      • · Volume de negócios da empresa
      • · Número de trabalhadores ou beneficiários afetados, se aplicável
      • · Prejuízo causado e montante da fraude
    • 3.2 SANÇÕES POR INFRAÇÕES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

      As sanções aplicáveis em matéria de prevenção de riscos profissionais são reguladas pelo art.º 40.º, n.º 2, da LISOS:

      NÍVEL MÍNIMO

      NÍVEL MÉDIO

      NÍVEL MÁXIMO

      INFRAÇÕES MENORES

      De 40 EUR a 405 EUR

      De 406 EUR a 815 EUR

      De 816 EUR a 2 045 EUR

      INFRAÇÕES GRAVES

      De 2 046 EUR a 8 195 EUR

      De 8 196 EUR a 20 490 EUR

      De 20 491 EUR a 40 985 EUR

      INFRAÇÕES

      MUITO GRAVES

      De 40 986 EUR a

      163 955 EUR

      De 163 956 EUR a 409 890 EUR

      De 409 891 EUR a

      819 780 EUR

      Os critérios de classificação das sanções são os seguintes:

      CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS SANÇÕES EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DE RISCOS PROFISSIONAIS (ART.º 39.º, N.º 3, DA LISOS)
      1. O perigo das atividades desenvolvidas na empresa ou no local de trabalho.
      2. O caráter permanente ou transitório dos riscos inerentes a essas atividades.
      3. A gravidade dos danos causados ou que poderão ser causados devido à ausência ou às lacunas nas medidas preventivas necessárias.
      4. O número de trabalhadores afetados.
      5. As medidas de proteção individual ou coletiva adotadas pelo empregador e as instruções dadas por este para a prevenção de riscos.
      6. O incumprimento das advertências ou dos requisitos prévios referidos no artigo 43.º da Lei espanhola n.º 31/1995, de 8 de novembro, relativa à prevenção de riscos profissionais.
      7. O incumprimento das propostas dos serviços de prevenção, dos delegados de prevenção ou do comité de segurança e saúde da empresa para a correção das lacunas legais existentes.
      8. O comportamento geral seguido pelo empregador relativamente ao rigoroso cumprimento das normas em matéria de prevenção de riscos profissionais.
  4. DENÚNCIAS E COMUNICAÇÕES À INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA SEGURANÇA SOCIAL (ITSS) ESPANHOLA RELATIVAMENTE A ALEGADAS IRREGULARIDADES

    4.1. DENÚNCIAS ORDINÁRIAS À ITSS

    A ação de denúncia é pública e qualquer pessoa de qualquer nacionalidade pode apresentá-la nos serviços da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola.

    No sítio Web da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola, na secção Como denunciar?, é possível encontrar informações sobre as diferentes formas como qualquer pessoa com conhecimento de factos que possam constituir uma infração em matérias da competência da ITSS (trabalho, segurança e saúde no trabalho, segurança social, emprego, etc.), pode exigir os serviços da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola.

    4.2. COMUNICAÇÕES À ITSS ATRAVÉS DA «CAIXA DE CORREIO DA FRAUDE»

    No referido sítio Web inclui-se a hiperligação para a «CAIXA DE CORREIO DA ITSS», através da qual será possível COMUNICAR, sem que essa comunicação seja considerada uma denúncia formal, as irregularidades de trabalho conhecidas. Na secção «Estamos muito perto» é possível encontrar os endereços e os contactos das diferentes inspeções provinciais.

  5. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA LABORAL

    O procedimento administrativo de infração é regulado por:

    • 5.1 INÍCIO DO PROCESSO DE INFRAÇÃO (Art.º 13.º e art.º 17.º do RD 928/1998 e art.º 52.º da LISOS)

      Inicia-se, sempre oficiosamente, por um auto de infração da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola, como resultado da atividade de fiscalização prévia, em virtude de ações praticadas oficiosamente, por iniciativa própria ou através de uma denúncia ou a pedido de uma pessoa interessada.

      O auto de infração deverá ser notificado ao indivíduo ou aos indivíduos responsáveis no prazo de dez dias úteis a contar da data do auto de infração.

      O conteúdo que o auto de infração deverá refletir está previsto no art.º 14.º do RD 928/1998 e no art.º 53.º da LISOS. Deve indicar-se no auto, entre outros:

      • A identificação do alegado autor da infração.
      • Os factos verificados pelo funcionário atuante.
      • A infração ou as infrações alegadamente cometidas, com indicação da disposição ou das disposições violadas, e a sua qualificação
      • A proposta de sanção, a sua classificação e quantificação.
      • O organismo competente para resolução e o organismo competente para execução dos atos de instrução e ordenação do processo de infração, bem como o prazo para a apresentação das alegações perante este.
      • O funcionário responsável pela elaboração do auto de infração e a sua assinatura.
      • A data de emissão do auto de infração.
    • 5.2 TRATAMENTO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE INFRAÇÃO (Art.º 18.º e art.º 18.º-A do RD 928/1998)

      Uma vez notificado o auto, o indivíduo ou os indivíduos responsáveis dispõem de um prazo de quinze dias para apresentar as alegações que considerem pertinentes em defesa do seu direito perante o órgão de instrução.

      No mesmo prazo, e sempre que a sanção tenha apenas um caráter pecuniário e não contenha sanções acessórias, o indivíduo responsável poderá manifestar, perante o órgão de instrução, o reconhecimento de responsabilidade e/ou a disposição de pagar, nos termos posteriormente indicados.

      Caso não sejam apresentadas alegações nem seja manifestado o reconhecimento de responsabilidade e/ou a disposição de pagar, o tratamento do processo prosseguirá até à proposta de decisão.

      Caso sejam apresentadas alegações dentro do prazo contra o auto de infração, o órgão de instrução poderá solicitar a emissão de um relatório ampliatório do Inspetor ou do Subinspetor que elaborou o auto, o qual deverá ser emitido no prazo de quinze dias. O referido relatório será obrigatório caso as alegações invoquem factos ou circunstâncias distintos dos registados no auto, falha do relato factual do mesmo ou falta de defesa por qualquer motivo.

      Após a receção das alegações ou o termo do prazo indicado para a respetiva apresentação, o órgão de instrução poderá acordar a abertura do período probatório.

      Quando as diligências praticadas comprovem a invocação ou a sobreposição de factos distintos dos referidos no auto, o órgão de instrução, antes de emitir a sua proposta de decisão, ouvirá o alegado responsável no prazo de oito dias a contar do ato.

    • 5.3 RESOLUÇÃO DO PROCESSO DE INFRAÇÃO (Art.º 20.º do RD 928/1998)

      O órgão competente proferirá a decisão fundamentada adequada no prazo de dez dias a contar do momento de conclusão do tratamento do processo, confirmando, alterando ou revogando a proposta do auto.

      O prazo máximo para a resolução dos processos de infração por infrações de natureza laboral será de seis meses, contados desde a data do auto até à data de notificação da decisão. Não serão contabilizadas no prazo máximo para resolução as interrupções por motivos imputáveis aos interessados ou devido à suspensão do processo referida no Real Decreto 928/1998.

      Os órgãos com competências de sanção estão previstos no art.º 48.º da LISOS e no art.º 4.º do RD 928/1998.

      Essa decisão será notificada aos interessados no prazo de dez dias após ser proferida, indicando-lhes os recursos que lhes correspondam, o órgão administrativo ou judicial perante o qual deverão comparecer e o prazo para a interposição do recurso.

      Caso sejam impostas sanções pecuniárias, a notificação incluirá, além disso:

      1. O montante a cobrar.
      2. O prazo, o local e a forma de cobrança durante o período normal.
      3. A medida de prevenção de que, após o termo desse período sem ser efetuada a cobrança e caso não tenha sido interposto, se aplicável, o recurso ordinário correspondente, cobrar-se-á imediatamente a sobretaxa de intimação de pagamento e os juros de mora e proceder-se-á à cobrança e, se aplicável, à execução através do procedimento administrativo de intimação de pagamento correspondente, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º.
    • 5.4 SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INFRAÇÃO POR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO OFICIOSO PERANTE O TRIBUNAL DE TRABALHO (Art.º 19.º do RD 928/1998)

      Caso sejam apresentadas alegações ou provas contra o auto de infração que possam prejudicar a natureza profissional da relação laboral objeto da fiscalização, o órgão de instrução poderá propor que o processo oficioso seja intentado perante o Tribunal de Trabalho, o que, nesse caso, resultará na suspensão do processo com notificação ao interessado.

      Em caso de suspensão, o processo de infração prosseguirá após ser proferida e comunicada a decisão transitada em julgado.

    • 5.5 RECURSOS POR VIA ADMINISTRATIVA

      Contra as decisões e os atos preparatórios, caso estes últimos decidam direta ou indiretamente o mérito da causa, determinem a impossibilidade de prosseguir o processo ou produzam a falta de defesa ou o prejuízo irreparável para os direitos e os interesses legítimos, podem ser interpostos pelos interessados os recursos hierárquicos e graciosos de revisão.

      1. RECURSO HIERÁRQUICO (Art.º 23.º do RD 928/1998)

        Contra as decisões indicadas no número anterior, que não extinguem a via administrativa, pode ser interposto um recurso hierárquico no prazo de um mês perante o órgão superior competente devido à matéria cuja decisão extinguirá a via administrativa.

        As decisões proferidas pelos Diretores-gerais competentes devido ao montante que não extingam a via administrativa e as decisões proferidas pelo Secretário de Estado da Segurança Social e das Pensões espanhola poderão ser objeto de recurso hierárquico perante a pessoa titular do Ministério competente devido à matéria. Os atos administrativos da pessoa titular do Ministério espanhol competente e do Conselho de Ministros espanhol extinguem a via administrativa.

        No âmbito de competência das Comunidades Autónomas, incumbirá a estas a determinação dos órgãos competentes para a decisão do recurso hierárquico.

        O prazo máximo para proferir e notificar a decisão do recurso hierárquico é de três meses. As decisões dos recursos hierárquicos extinguem a via administrativa.

        Após três meses desde a interposição do recurso hierárquico sem que seja tomada uma decisão, este pode ser considerado indeferido e será autorizada a via jurisdicional.

      2. RECURSO GRACIOSO DE REVISÃO

        Os atos administrativos que extingam a via administrativa poderão ser objeto de recurso gracioso de revisão perante o mesmo órgão que os tenha proferido ou ser contestados diretamente perante o tribunal administrativo.

        Não é possível interpor um recurso administrativo até que seja expressamente resolvido ou se tenha verificado o alegado indeferimento do recurso de revisão interposto.

        O prazo para a interposição do recurso de revisão é de um mês e o prazo máximo para proferir e notificar a decisão do recurso é de um mês. Contra a decisão de um recurso de revisão, não é possível interpor novamente esse recurso.

      3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO

        Contra atos que extingam a via administrativa, caso se verifique um dos casos previstos no art.º 125.º da Lei espanhola n.º 39/2015 (que ao proferi-los se tenha incorrido num erro de facto, resultante dos próprios documentos incorporados no processo; que sejam apresentados documentos de valor essencial para o julgamento do processo que, embora posteriores, evidenciem o erro da decisão recorrida; que na decisão tenham tido influência, essencialmente, documentos ou testemunhos declarados falsos por uma decisão judicial definitiva, anterior ou posterior àquela decisão; ou que a decisão tenha sido proferida como consequência de erro judicial, suborno, violência, maquinação fraudulenta ou outro comportamento punível e se tenha declarado assim em virtude de uma decisão judicial definitiva), pode ser interposto um recurso extraordinário de revisão perante o órgão que proferiu o ato no prazo de quatro anos, se devido ao primeiro motivo, ou de três meses, se devido aos últimos três motivos. O prazo de decisão é de três meses.

    • 5.6 EXECUÇÃO E COBRANÇA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Art.º 24.º e art.º 25.º do RD 928/1998)

      As decisões sancionatórias definitivas por via administrativa são imediatamente executórias.

      As sanções pecuniárias impostas por organismos da administração pública central espanhola, exceto por infrações em matéria de Segurança Social, são cobradas através do procedimento estabelecido no Regulamento geral de cobrança, aprovado pelo Real Decreto 939/2005, de 29 de julho. A cobrança será realizada, durante o período normal, pelas Delegações da economia e das finanças espanholas e, durante a fase executiva, pela agência governamental da administração fiscal espanhola.

      O prazo de cobrança durante o período normal é de trinta dias a contar da data de notificação da decisão que imponha a sanção. Quando a decisão que imponha a sanção seja objeto de recurso por via administrativa, na decisão do recurso será concedido, se aplicável, um novo prazo de quinze dias para cobrança.

      As sanções pecuniárias impostas no âmbito das suas competências por organismos das Comunidades Autónomas serão cobradas pelos organismos e através de procedimentos estabelecidos nas normas que regem a cobrança das receitas de direito público de cada uma dessas comunidades.

    • 5.7 RECURSO DAS DECISÕES SANCIONATÓRIAS

      A decisão do recurso hierárquico extingue a via administrativa e é passível de recurso perante o tribunal de trabalho, nos termos do previsto na Lei regulamentar espanhola n.º 36/2011, de 10 de outubro, relativa aos tribunais de trabalho (LRJS).

      O procedimento inicia-se com o processo, o prazo para a interposição do processo é de dois meses, conforme previsto no art. 69.º da LRJS, ou de 20 dias (art.º 70.º da LRJS) ou o expressamente indicado, se aplicável, de acordo com a modalidade processual aplicável.

      O processo, além de reunir os requisitos gerais, deve identificar corretamente o ato ou a decisão objeto de recurso, a administração ou a entidade de direito público contra a qual se dirige e, se aplicável, as pessoas ou as entidades cujos direitos ou interesses legítimos possam ser afetados pela estimativa dos pedidos da parte requerente.

      O processo terminará com a decisão, que deverá ser proferida em relação aos pedidos devidamente formulados no processo.

  6. PROCESSOS INTENTADOS PELAS PESSOAS AFETADAS PERANTE OS TRIBUNAIS

    Nos termos do art.º 15.º da Lei espanhola n.º 45/1999, os tribunais de trabalho conhecerão todas as questões litigiosas suscitadas em aplicação desta Lei, de acordo com o estabelecido no artigo 2.º, alínea n), e no artigo 2.º, alínea t), da Lei regulamentar espanhola n.º 36/2011, de 10 de outubro, relativa aos tribunais de trabalho.