Ministerio de Trabajo y Economía SocialDestacamento para Espanha de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços transnacional. Ministerio de Trabajo y Economía Social

Destacamento para Espanha de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços transnacional

ÍNDICE

  1. Regulamentação de base aplicável
  2. Âmbito de aplicação.
  3. Conceito de destacamento de trabalhadores.
  4. Condições de trabalho dos trabalhadores destacados.

    4.1 Disposições legais ou regulamentares aplicáveis às condições de trabalho dos trabalhadores destacados

    4.2 Convenções coletivas ou decisões arbitrais aplicáveis às condições de trabalho dos trabalhadores destacados

    4.3 Condições de trabalho dos trabalhadores destacados por empresas de trabalho temporário

    4.4 Fontes de consulta de convenções coletivas e decisões arbitrais aplicáveis aos trabalhadores destacados

  5. Destacamento de longa duração.
  6. Órgão competente em matéria de informação sobre as condições de trabalho dos trabalhadores destacados.
  7. Comunicação de destacamento.
  8. Obrigações adicionais das empresas utilizadoras no caso de destacamento em cadeia de trabalhadores de empresas de trabalho temporário.
  9. Obrigações adicionais das empresas que destaquem trabalhadores para Espanha para a execução de trabalhos em regime de subcontratação no setor da construção.
  10. Representantes dos trabalhadores destacados.
  11. Ações em matéria de inspeção.
  12. Infrações e sanções de natureza laboral.
  13. Cooperação com as Administrações públicas de outros Estados-Membros em matéria de informação e inspeção.
  14. Competência do tribunal do trabalho.
  15. Obrigações e responsabilidades das empresas utilizadoras e das empresas que recebam em Espanha a prestação de serviços dos trabalhadores destacados.
  16. Direito transitório.

  1. Regulamentação de base aplicável

    A Lei espanhola n.º 45/1999, de 29 de novembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços transnacional, transpõe a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

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  2. Âmbito de aplicação

    Artigo 1.º da Lei espanhola n.º 45/1999

    A Lei espanhola n.º 45/1999 aplica-se às empresas estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia (UE) ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) que desloquem temporariamente os seus trabalhadores para Espanha no âmbito de uma prestação de serviços transnacional, excluindo as empresas da marinha mercante relativamente ao pessoal navegante.

    Esta lei não é aplicável aos destacamentos realizados por motivo de desenvolvimento de atividades formativas que não correspondam a uma prestação de serviços de caráter transnacional.

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  3. Conceito de destacamento de trabalhadores

    3.1. Caso geral

    Artigo 2.º, n.º 1, 1.º parágrafo, da Lei espanhola n.º 45/1999

    Entende-se por «Destacamento no âmbito de uma prestação de serviços transnacional» o destacamento efetuado para Espanha pelas empresas incluídas no âmbito de aplicação desta lei por um período limitado de tempo em qualquer dos seguintes casos:

    1. O destacamento de um trabalhador por conta da sua empresa e sob a direção da dita em execução de um contrato celebrado entre a mesma e o destinatário da prestação de serviços, que esteja estabelecido ou que exerça a sua atividade em Espanha.
    2. O destacamento de um trabalhador para um local de trabalho da própria empresa ou de outra empresa do grupo de que faz parte.
    3. O destacamento de um trabalhador por parte de uma empresa de trabalho temporário para que seja posto à disposição de uma empresa utilizadora que esteja estabelecida ou que exerça a sua atividade em Espanha.

    Dispõe de mais informações sobre o conceito de destacamento no Guia prático sobre o destacamento (2019) da Comissão Europeia.

    Este Guia contém, em particular, as seguintes informações sobre «viagens de negócios»:

    «2.4 E AS “VIAGENS DE NEGÓCIOS” PARA OUTRO ESTADO-MEMBRO? AS REGRAS EM MATÉRIA DE DESTACAMENTO SÃO APLICÁVEIS A QUALQUER MISSÃO DE TRABALHADORES NO ESTRANGEIRO?

    Os trabalhadores enviados temporariamente para trabalhar noutro Estado-Membro, mas que não prestam aí serviços, não são trabalhadores destacados. É o caso, por exemplo, dos trabalhadores em viagens de negócios (quando não é prestado qualquer serviço), que participam em conferências, reuniões, feiras, recebem formação, etc. Estes trabalhadores não são abrangidos pelas diretivas relativas ao destacamento de trabalhadores e, por conseguinte, não lhes são aplicáveis os requisitos administrativos e as medidas de controlo estabelecidos no artigo 9.º da Diretiva 2014/67/UE.»

    3.2. Caso específico: destacamento em cadeia de trabalhadores de empresas de trabalho temporário

    Artigo 2.º, n.º 2, da Lei espanhola n.º 45/1999

    Para efeitos das definições de destacamento de trabalhadores, entende-se que está incluído o trabalhador de uma empresa de trabalho temporário posto à disposição de uma empresa utilizadora estabelecida ou que exerça a sua atividade no mesmo Estado que a empresa de trabalho temporário ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que é enviado temporariamente pela mesma para Espanha para realizar um trabalho no âmbito de uma prestação de serviços transnacional em qualquer dos seguintes casos:

    1. Por conta da empresa utilizadora e sob a direção da dita em execução de um contrato celebrado entre a mesma e o destinatário da prestação de serviços, que esteja estabelecido ou que exerça a sua atividade em Espanha.
    2. Num local de trabalho em Espanha da própria empresa utilizadora ou de outra empresa do grupo de que faz parte.

    Nestes casos, entender-se-á que é a empresa de trabalho temporário que destaca temporariamente os seus trabalhadores para Espanha, devendo cumprir as obrigações que a Lei espanhola n.º 45/1999 estabelece para as empresas que destaquem temporariamente os seus trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços transnacional, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 7, da referida lei (secção 4.3.2 deste sítio Web).

    Se, apesar da aparência formal de destacamento nos termos do presente número, o trabalhador, enquanto presta os seus serviços em Espanha, ficar sujeito ao poder de direção da empresa estabelecida ou que exerça a sua atividade em Espanha, aplicar-se-á o regime jurídico relativo ao destacamento previsto no artigo 2.º, n.º 1, 1.º parágrafo, alínea c), da Lei espanhola n.º 45/1999, sem prejuízo da exigência das responsabilidades adequadas no caso de constituir cedência ilícita de trabalhadores.

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  4. Condições de trabalho dos trabalhadores destacados

    Artigo 3.º da Lei espanhola n.º 45/1999

    Os empregadores incluídos no âmbito de aplicação desta lei que desloquem para Espanha os seus trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços transnacional deverão garantir a estes trabalhadores, independentemente da legislação aplicável ao contrato de trabalho, as condições de trabalho previstas pela legislação laboral espanhola relativas às matérias a seguir indicadas.

    Para este efeito, as condições de trabalho previstas na legislação laboral espanhola serão as contidas nas disposições legais ou regulamentares do Estado e nas convenções coletivas e decisões arbitrais de aplicação no local e no setor ou ramo de atividade em questão.

    Isto sem prejuízo da aplicação aos trabalhadores destacados de condições de trabalho mais favoráveis decorrentes da legislação aplicável ao seu contrato de trabalho, das convenções coletivas ou dos contratos individuais de trabalho.

    Para estes efeitos, a duração do destacamento será calculada num período de referência de um ano a contar do seu início, incluindo, se for caso disso, a duração do destacamento de outro trabalhador destacado anteriormente que tenha sido substituído.

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    • 4.1. Disposições legais ou regulamentares aplicáveis às condições de trabalho dos trabalhadores destacados

      1. Tempo de trabalho.
      2. Montante do salário, exceto nos destacamentos que não excedam oito dias e sejam efetuados por empresas que não sejam de trabalho temporário, nos termos a que se refere o artigo 4.º da Lei espanhola n.º 45/1999. .
        • Regulamentação aplicável:
          • Real Decreto 145/2024,  que estabelece o salário mínimo interprofissional garantido para 2024.
            • Entre 1.1.2024 e 31.12.2024, o salário mínimo interprofissional garantido é determinado como 37,8 EUR/dia ou 1.134 EUR/mês, consoante o salário seja determinado por dias ou meses.
            • Em cálculo anual, o montante do salário mínimo interprofissional garantido, incluindo os pagamentos extraordinários, não será inferior a 15.876 EUR para trabalhadores a tempo inteiro.
            • Para mais informações sobre o SMIG, é possível consultar o Guia laboral.
          • Sem prejuízo do acima exposto, deve ser sempre pago o montante mínimo do salário previsto nas convenções coletivas e decisões arbitrais aplicáveis no local e no setor ou ramo de atividade em causa para a categoria profissional ou a classificação profissional correspondente à prestação do trabalhador destacado. Ver secção 4.2. «Convenções coletivas ou decisões arbitrais aplicáveis às condições de trabalho dos trabalhadores destacados».
        • Composição do montante mínimo do salário:
          • Entende-se por montante mínimo do salário o montante constituído, em cálculo anual e sem o desconto dos impostos, dos seus pagamentos por conta e das contribuições de Segurança Social a cargo do trabalhador, pelo salário base e pelos subsídios e abonos salariais, as gratificações extraordinárias e, se for caso disso, a remuneração correspondente a horas extraordinárias e complementares e trabalho noturno. Em caso algum serão incluídos no montante mínimo do salário quaisquer melhorias voluntárias da ação protetora da Segurança Social.
          • No que diz respeito aos trabalhadores contratados por empresas de trabalho temporário para serem cedidos a empresas utilizadoras, ver o número abaixo «Condições de trabalho dos trabalhadores destacados por empresas de trabalho temporário».
          • Para efetuar a comparação entre o montante do salário a que o trabalhador destacado tem direito de acordo com a legislação aplicável ao seu contrato de trabalho e a garantida conforme o disposto nos números anteriores, serão tidos em consideração os subsídios e abonos correspondentes ao destacamento, na medida em que não sejam pagos como reembolso das despesas efetivamente originadas pelo mesmo, como despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação.

            Caso nem o contrato de trabalho nem as disposições aplicáveis à relação laboral indiquem se os elementos dos subsídios e abonos inerentes ao destacamento são pagos a título de reembolso de despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento ou como parte da remuneração, nem, se for caso disso, quais são esses elementos, considerar-se-á que a totalidade dos subsídios e abonos será paga a título de reembolso de despesas.

      3. Igualdade de tratamento e não discriminação, direta ou indiretamente, em razão do sexo, origem, incluindo racial ou étnica, estado civil, idade dentro dos limites legalmente impostos, condição social, religião ou convicções, ideias políticas, orientação sexual, filiação ou não a um sindicato e respetivos acordos, relações de parentesco com outros trabalhadores na empresa, língua ou incapacidade, sempre que os trabalhadores estejam em condições de aptidão para desempenhar o trabalho ou emprego em questão.
      4. Trabalho de menores.
      5. Prevenção de riscos profissionais, incluindo as normas sobre proteção da maternidade e dos menores.
      6. Não discriminação dos trabalhadores temporários e a tempo parcial.
      7. Respeito pela vida privada e consideração devida à dignidade dos trabalhadores, incluindo proteção contra ofensas verbais ou físicas de caráter sexual.
      8. Liberdade de associação e direitos de greve e de reunião.
      9. Condições de cedência de trabalhadores, incluindo as previstas no artigo 3.º, nºs 2 e 7, da Lei espanhola n.º 45/1999.
      10. Condições de alojamento dos trabalhadores caso o empregador disponibilize alojamento aos trabalhadores afastados do seu local de trabalho habitual.
      11. Subsídios ou reembolsos para cobrir as despesas de viagem, alojamento e alimentação em que incorram os trabalhadores destacados para Espanha quando, durante a sua estadia, devam viajar para e do seu local habitual de trabalho situado em Espanha para outro local fora da sua residência temporária em Espanha por motivos profissionais ou quando o seu empregador os envie temporariamente desse local habitual de trabalho para outro local de trabalho em Espanha ou no estrangeiro.

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    • 4.2. Convenções coletivas ou decisões arbitrais aplicáveis às condições de trabalho dos trabalhadores destacados

      Os empregadores devem também garantir as condições de trabalho previstas nas convenções coletivas e decisões arbitrais aplicáveis no local e no setor ou ramo de atividade em questão relativamente às matérias referidas no número anterior. (Para saber que convenção coletiva ou decisão arbitral é aplicável, ver a secção 4.4. «Fontes de consulta de convenções coletivas e decisões arbitrais aplicáveis aos trabalhadores destacados»).

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    • 4.3. Condições de trabalho dos trabalhadores destacados por empresas de trabalho temporário

      • 4.3.1. Caso geral de destacamento por empresas de trabalho temporário

        Artigo 3.º, n.º 2, da Lei espanhola n.º 45/1999

        Nos destacamentos de trabalhadores por uma empresa de trabalho temporário para que sejam postos à disposição de uma empresa utilizadora que esteja estabelecida ou que exerça a sua atividade em Espanha, as empresas de trabalho temporário, além de garantir aos seus trabalhadores destacados, independentemente da legislação aplicável ao contrato de trabalho, as condições de trabalho referidas no número anterior previstas pela legislação laboral espanhola, deverão cumprir as condições estabelecidas pela Lei espanhola n.º 14/1994, de 1 de junho, que regulamenta as empresas de trabalho temporário, para a cedência de trabalhadores a empresas utilizadoras.

        Segundo o artigo 22.º, n.º 1, alínea c), da Lei espanhola n.º 14/1994, não se aplica o capítulo III desta lei, com exceção do disposto no artigo 11.º, n.º 1. Este número prevê que os trabalhadores contratados para serem cedidos a empresas utilizadoras terão direito, durante os períodos de prestação de serviços nas mesmas, à aplicação das condições essenciais de trabalho e de emprego a que teriam direito se tivessem sido contratados diretamente pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo posto.

        Para estes efeitos, serão consideradas condições essenciais de trabalho e de emprego as relativas à remuneração, à duração do período de trabalho, às horas extraordinárias, aos períodos de descanso, ao trabalho noturno, às férias e aos feriados.

        A remuneração incluirá todas as remunerações económicas, fixas ou variáveis, estabelecidas para o posto de trabalho a desenvolver na convenção coletiva aplicável à empresa utilizadora. Em todo o caso, deverá incluir a parte proporcional correspondente ao descanso semanal, aos pagamentos extraordinários, aos feriados e às férias. Será da responsabilidade da empresa utilizadora a quantificação dos pagamentos finais do trabalhador e, para o efeito, a referida empresa utilizadora deverá indicar as remunerações referidas no presente parágrafo no contrato de disponibilização do trabalhador.

        Além disso, os trabalhadores contratados para serem cedidos terão o direito de que lhes sejam aplicáveis as mesmas disposições que aos trabalhadores da empresa utilizadora em matéria de proteção das mulheres grávidas e em período de aleitamento, e dos menores, bem como à igualdade de tratamento entre homens e mulheres e à aplicação das mesmas disposições adotadas para combater as discriminações em razão do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade ou da orientação sexual.

        Em particular, de acordo com o artigo 10.º, n.º 2, do Real Decreto 901/2020 e o artigo 11.º, n.º 1, quarto parágrafo, da Lei espanhola n.º 14/1994, as medidas contidas no plano de igualdade da empresa utilizadora são aplicáveis aos trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário durante os períodos de prestação de serviços.

        Em conformidade com o artigo 23.º da Lei espanhola n.º 14/1994, a relação entre o trabalhador destacado para Espanha e a empresa utilizadora deve ser definida em conformidade com o estabelecido no capítulo IV desta lei.

      • 4.3.2. Caso específico: destacamento em cadeia de trabalhadores de empresas de trabalho temporário

        Artigo 3.º, n.º 7, da Lei espanhola n.º 45/1999

        Nos destacamentos referidos no artigo 2.º, n.º 2, da Lei espanhola n.º 45/1999 (secção 3.2 deste sítio Web), as empresas de trabalho temporário e as empresas utilizadoras devem garantir aos trabalhadores destacados as condições de trabalho referidas no artigo 3.º, n.º 1, desta lei (secção 4.1 deste sítio Web) e, nomeadamente, o artigo 28.º, n.º 5, da Lei espanhola n.º 31/1995, de 8 de novembro, relativa à prevenção de riscos profissionais, sem prejuízo da aplicação de condições de trabalho mais favoráveis decorrentes do disposto na legislação aplicável ao seu contrato de trabalho, nas convenções coletivas ou nos contratos individuais de trabalho ou na legislação laboral do Estado de estabelecimento ou de exercício da atividade da empresa utilizadora que envia o trabalhador temporário para Espanha.

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    • 4.4. Fontes de consulta de convenções coletivas e decisões arbitrais aplicáveis aos trabalhadores destacados

      • Registo de convenções coletivas (REGCON)e Motor de pesquisa de códigos de convenções coletivas: convenções coletivas de todos os âmbitos, tanto territorial (estatal, autonómico e provincial ou inferior) como funcional (empresarial ou inferior, faixa e de setor). Em relação à pesquisa de convenções coletivas setoriais, ver abaixo «Instruções para a pesquisa no REGCON de convenções coletivas e decisões arbitrais aplicáveis aos trabalhadores destacados no local e no setor ou ramo de atividade em questão».
      • Sítios Web de Comunidades Autónomascom motores de pesquisa de convenções coletivas de nível autonómico.
      • Hiperligações para sítios Web de parceiros sociais:
        • Organizações sindicais mais representativas:
          • A nível nacional:
          • A nível autonómico:
          • Organizações empresariais mais representativas a nível nacional:
            • Confederação Espanhola de Organizações Empresariais http://www.ceoe.es.
            • Confederação Espanhola das Pequenas e Médias Empresas cepyme.es.
          • Instruções para a pesquisa no REGCON de convenções coletivas e decisões arbitrais aplicáveis aos trabalhadores destacados no local e no setor ou ramo de atividade em questão:

            Existem duas opções. No entanto, recomenda-se consultar a autoridade do trabalho do território onde os serviços serão prestados, a fim de assegurar quais são as convenções coletivas e as decisões arbitrais aplicáveis.

            1. Consulta pública do REGCON-ESTATAL OU SUPRA-AUTONÓMICO(Registo de convenções e acordos coletivos de âmbito estatal e supra-autonómico).

              Os seguintes elementos devem ser selecionados simultaneamente (para isso, manter premida a tecla «Control» ou «Shift»):

              1. Tipo de trâmite:
                • Acordo novo.
                • Texto novo.
                • Decisão arbitral.
              2. Natureza:
                • Convenção coletiva.
                • Decisão arbitral.
              3. Âmbito funcional:
                • Setor inferior à província (distrital, local, etc.).
                • Setor igual ou superior à província.
              4. Autoridade do trabalho:
                • Província onde se vai efetuar a prestação de serviços.
                • Comunidade Autónoma onde se vai efetuar a prestação de serviços.
              5. CNAE: Classificação das Atividades Económicas espanhola.

                AVISO: Uma vez efetuada a pesquisa, é necessário verificar se a convenção coletiva está em vigor. Para tal, ao clicar em «Ver» (Ver) deve aparecer como «No denunciado» (Não denunciado) ou «Denunciado» (Denunciado) sempre que neste caso esteja vigente por ultra-atividade, de acordo com o disposto no artigo 86.º «Vigencia» (Vigência) do Estatuto dos Trabalhadores e na própria convenção coletiva. Para efeitos informativos, é possível consultar a informação prevista na convenção coletiva objeto de consulta no ponto «Datos básicos 2» (Base de dados 2), subponto «Datos relativos de la denuncia del convenio» (Dados relativos da denúncia da convenção).

                EXEMPLO: Pesquisa de convenções coletivas ou decisões arbitrais aplicáveis na província de Barcelona no setor da construção.

                Reguistro de Convenios Colectivos

                Com esta pesquisa obter-se-iam os seguintes resultados:

                Búsqueda de Reguistros de Convenios Colectivos

            2. Motor de pesquisa de códigos de convenções coletivas setoriais: https://expinterweb.mites.gob.es/regcon/pub/buscadorCodigosConvenioSector.

              Se a designação da convenção setorial aplicável não for conhecida, deve selecionar-se o segundo ponto «b) No conoce la denominación del convenio colectivo sectorial que aplica» (b) Não conhece a designação da convenção coletiva setorial aplicável).

              No ecrã seguinte, assinalar-se-ão as províncias onde se vão prestar os serviços e, em seguida, introduzir-se-á a CNAE da atividade económica da empresa, se conhecida; se não for conhecida, pode pesquisar-se pelo texto da atividade económica clicando na hiperligação para «Búsqueda de actividades económicas por el literal» (Pesquisa de atividades económicas por texto) do INE (Instituto Nacional de Estatística espanhol).

              O resultado é uma lista das convenções coletivas setoriais das províncias selecionadas, acrescido das estatais, que contêm a CNAE indicada.

              Se a convenção que procuramos não for apresentada na lista, podemos fazer uma nova pesquisa ou contactar a autoridade do trabalho relevante.

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  5. Destacamento de longa duração

    Artigo 3.º, n.º 8, da Lei espanhola n.º 45/1999.

    Conceito e condições de trabalho aplicáveis ao destacamento de longa duração

    Quando a duração efetiva de um destacamento for superior a doze meses, as empresas incluídas no âmbito de aplicação da Lei espanhola n.º 45/1999, além de garantirem aos seus trabalhadores destacados, independentemente da legislação aplicável ao contrato de trabalho, as condições de trabalho previstas pela legislação laboral espanhola indicadas acima, deverão garantir as restantes condições de trabalho previstas, com exceção das seguintes matérias:

    1. os procedimentos, as formalidades e as condições de celebração e extinção do contrato de trabalho, incluindo as cláusulas de não concorrência;
    2. os regimes complementares de reforma.

    Cálculo da duração do destacamento

    O cálculo da duração efetiva do destacamento não será interrompido pelo gozo das férias anuais remuneradas e em caso de outras interrupções breves, como outras folgas ou as licenças remuneradas previstas na legislação laboral espanhola nos termos do artigo 3.º, n.º 4, da Lei espanhola n.º 45/1999 caso seja aplicável ou as fundamentadas nas mesmas causas no caso de ser aplicável outra legislação por ser mais favorável.

    Substituição de trabalhadores

    Quando uma empresa incluída no âmbito de aplicação da Lei espanhola n.º 45/1999 substituir um trabalhador destacado por outro trabalhador destacado que faça o mesmo trabalho no mesmo local, a duração do destacamento será, para efeitos do presente número, a duração acumulada dos períodos de destacamento de cada um dos trabalhadores destacados em causa.

    O conceito de «mesmo trabalho no mesmo local» referido no parágrafo anterior será determinado tendo em conta, entre outras coisas, a natureza do serviço objeto da prestação de serviços transnacional que se preste, o trabalho que se realiza e o endereço ou endereços do local de trabalho.

    Exceção em caso de notificação fundamentada de prorrogação até 18 meses

    No entanto, se a empresa prestadora de serviços considerar que a duração efetiva do destacamento será superior a doze meses, poderá dirigir à autoridade do trabalho competente para receber a comunicação de destacamento (artigo 5.º da Lei espanhola n.º 45/1999 e secção 7 deste sítio Web), antes do decurso do prazo indicado, uma notificação fundamentada que prorrogará até um máximo de dezoito meses a aplicação das condições de trabalho previstas na legislação laboral espanhola de acordo com o artigo 3.º, n.º 1 da Lei espanhola n.º 45/1999.

    Lista das principais condições de trabalho dos trabalhadores destacados de longa duração e das disposições legais ou regulamentares que as regem.

    Segue-se, a título de exemplo, uma lista das condições de trabalho previstas em disposições legais aplicáveis aos destacamentos de longa duração adicionais às previstas na secção 4. Esta lista não é exaustiva e deve ser completada com as condições de trabalho previstas na restante legislação laboral espanhola, de acordo com o mencionado acima na presente secção «Conceito e condições de trabalho aplicáveis ao destacamento de longa duração».

  6. Órgão competente em matéria de informação sobre as condições de trabalho dos trabalhadores destacados

    Artigo 7.º da Lei espanhola n.º 45/1999.

    Órgão competente:

    • Autoridade do trabalho da Comunidade Autónoma onde serão prestados os serviços em Espanha.
    • No caso de os serviços serem prestados nas Cidades Autónomas de Ceuta e Melilha, serão competentes as Áreas Funcionais de Trabalho e Imigração das Delegações do Governo respetivas.

    (Ver a secção «Dados de contacto das autoridades do trabalho para efeitos de informações sobre as condições de trabalho e comunicação de destacamento»).

    Pessoas que podem solicitar esta informação:

    • Os órgãos de informação de outros Estados-Membros da União Europeia ou do EEE.
    • As empresas que vão destacar trabalhadores para Espanha ou as associações que as representam.
    • Os destinatários da prestação de serviços transnacional ou as associações que os representam.
    • Os trabalhadores atual ou futuramente destacados ou outros órgãos que os representem.

    Centro de ligação nacional ao qual as pessoas devem dirigir-se em caso de dúvida sobre a autoridade do trabalho competente: Subdireção-Geral de Ordenação Normativa, Direção-Geral do Emprego espanhola (sgon@mites.gob.es).

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  7. Comunicação de destacamento

    Artigo 5.º da Lei espanhola n.º 45/1999.

    O empregador que destaque trabalhadores para Espanha no âmbito de uma prestação de serviços transnacional deverá comunicar o destacamento, antes do início e independentemente da duração, à autoridade do trabalho da Comunidade Autónoma onde os serviços serão prestados. No caso de se prestarem os serviços no território das Cidades Autónomas de Ceuta e Melilla, deverá dirigir-se a comunicação de destacamento às Áreas de Trabalho e Imigração das respetivas Delegações do Governo. A comunicação será efetuada por meios eletrónicos.

    A menos que a empresa seja de trabalho temporário, não será necessária a comunicação do destacamento se a duração do mesmo não for superior a oito dias.

    A comunicação de destacamento incluirá os seguintes dados e informações:

    1. A identificação da empresa que destaca o trabalhador.
    2. O domicílio fiscal da empresa e o respetivo número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado fiscal.
    3. Os dados pessoais e profissionais dos trabalhadores destacados.
    4. A identificação da empresa ou empresas e, se for caso disso, do centro ou centros de trabalho onde os trabalhadores destacados prestarão os serviços.
    5. A data de início e duração previstas para o destacamento.
    6. A determinação da prestação de serviços que os trabalhadores destacados irão desenvolver em Espanha com indicação do caso correspondente.
    7. Os dados de identificação e de contacto de uma pessoa singular ou coletiva presente em Espanha que seja designada pela empresa como sua representante, para servir de elo de ligação com as autoridades competentes espanholas e para o envio e receção de documentos ou notificações, se necessário.
    8. Os dados de identificação e de contacto de uma pessoa que possa atuar em Espanha em representação da empresa prestadora de serviços nos procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores e negociação, que afetem os trabalhadores destacados para Espanha.

    Quando a empresa que destaca os trabalhadores para Espanha e uma empresa de trabalho temporário, a comunicação de destacamento deverá incluir ainda o seguinte:

    1. A acreditação de que cumpre os requisitos exigidos pela legislação do respetivo Estado de estabelecimento para colocar à disposição de outra empresa utilizadora, com caráter temporário, trabalhadores contratados por esta.
    2. A precisão das necessidades temporárias da empresa utilizadora que sejam satisfeitas com o contrato de disponibilização, com indicação do caso correspondente dentre os previstos no artigo 6.º da Lei espanhola n.º 14/1994, de 1 de junho, pela qual são reguladas as empresas de trabalho temporário.

    No caso de destacamento em cadeia de trabalhadores de empresas de trabalho temporário (artigo 2.º, n.º 2, da Lei espanhola n.º 45/1999, secção 3.2 do presente sítio Web), a empresa de trabalho temporário deverá comunicar o destacamento e incluir na comunicação, além do disposto nos números anteriores, o seguinte:

    • A identificação da empresa utilizadora estrangeira que envia o trabalhador para Espanha.
    • A determinação da prestação de serviços que os trabalhadores destacados irão desenvolver em Espanha com indicação do caso correspondente dentre os previstos no artigo 2.º, n.º 2, da Lei espanhola n.º 45/1999 (secção 3.2 deste sítio Web).

    Quando a empresa que destaca os trabalhadores para Espanha pretender ser contratada ou subcontratada para trabalhos numa obra de construção deve, além disso, estar inscrita no Registo de Empresas Acreditadas (REA) espanhol (ver secção abaixo sobre «Obrigações adicionais das empresas que destaquem trabalhadores para Espanha para a execução de trabalhos em regime de subcontratação no setor da construção»).

    O procedimento para efetuar a comunicação de destacamento será o determinado pela Comunidade Autónoma competente (ver a secção «Dados de contacto das autoridades do trabalho para efeitos de informações sobre as condições de trabalho e comunicação de destacamento»).

    A obrigação de efetuar a comunicação de destacamento entende-se sem prejuízo do cumprimento de quaisquer outras obrigações em matéria de comunicação, informação ou declaração de atividades que devam ser efetuadas às Administrações públicas pelos empregadores em virtude de outras disposições.

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  8. Obrigações adicionais das empresas utilizadoras no caso de destacamento em cadeia de trabalhadores de empresas de trabalho temporário

    Artigo 23.º da Lei espanhola n.º 14/1994

    • 8.1. Obrigações das empresas utilizadoras estabelecidas ou que exerçam a sua atividade em Espanha

      As empresas utilizadoras estabelecidas ou que exerçam a atividade em Espanha que enviem temporariamente trabalhadores que lhe sejam cedidos por empresas de trabalho temporário espanholas ou estabelecidas noutros Estados da UE ou do EEE para outro Estado da UE ou do EEE para realizar um trabalho no âmbito de uma prestação de serviços transnacional devem indicar no contrato de disponibilização as datas estimadas de início e fim do envio, quer seja no momento de assinatura quer através de uma adenda ao mesmo, em caso de necessidade decorrente da realização do envio, bem como informar sobre o início do envio a empresa de trabalho temporário com tempo suficiente antes do mesmo, para que a empresa de trabalho temporário possa comunicar o destacamento ao outro Estado para o qual é enviado o trabalhador dentro do prazo que esse outro Estado prevê para esse efeito.

    • 8.2. Obrigações das empresas utilizadoras estabelecidas noutros Estados da UE ou do EEE

      Nos destacamentos referidos no artigo 2.º, n.º 2, da Lei espanhola n.º 45/1999 (secção 3.2 deste sítio Web), as empresas utilizadoras estabelecidas noutros Estados da UE ou do EEE que enviem temporariamente trabalhadores que lhe sejam cedidos por empresas de trabalho temporário para Espanha para realizar um trabalho no âmbito de uma prestação de serviços transnacional deverão informar a empresa de trabalho temporário sobre o início do envio com tempo suficiente para que essa empresa possa comunicar o destacamento às autoridades espanholas.

      Essas empresas utilizadoras serão também responsáveis perante as autoridades espanholas pelo incumprimento dessa obrigação assim que o destacamento tiver lugar.

      Além disso, devem cumprir o previsto no artigo 3.º, n.º 7, da Lei espanhola n.º 45/1999.

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  9. Obrigações adicionais das empresas que destaquem trabalhadores para Espanha para a execução de trabalhos em regime de subcontratação no setor da construção

    Primeira disposição adicional do Real Decreto 1109/2007, de 24 de agosto, que aplica a Lei espanhola n.º 32/2006, de 18 de outubro, reguladora da subcontratação no Setor da construção.

    • Comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei espanhola n.º 32/2006, de 18 de outubro, mediante documentação que justifique o cumprimento das obrigações estabelecidas nas normas nacionais de transposição do artigo 7.º «Serviços de proteção e de prevenção» e do artigo 12.º «Formação dos trabalhadores» da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a melhorar a segurança e a saúde dos trabalhadores no trabalho.
    • No caso de destacamentos com duração superior a oito dias, devem registar-se no Registo de Empresas Acreditadas (REA)espanhol consoante a autoridade do trabalho em cujo território se irá realizar a sua primeira prestação de serviços em Espanha.

      Para esse efeito, a primeira comunicação de destacamento realizada nos termos do artigo 5.º da Lei espanhola n.º 45/1999 (ver secção anterior sobre «Comunicação de destacamento») terá o caráter de pedido de inscrição, à qual será anexada uma declaração conforme o modelo estabelecido no anexo I, Secção A do Real Decreto 1109/2007. O pedido assim formulado permite provisoriamente à empresa intervir no processo de subcontratação até à data de inscrição ou de recusa.

      Uma vez efetuada a inscrição, as comunicações relativas a destacamentos sucessivos deverão incluir, juntamente com os dados legalmente exigidos, o número de inscrição no Registo de Empresas Acreditadas espanhol.

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  10. Representantes dos trabalhadores destacados

    Terceira disposição adicional da Lei espanhola n.º 45/1999

    Os representantes dos trabalhadores destacados para Espanha que possuam tal condição em conformidade com as legislações ou práticas nacionais poderão exercer ações administrativas ou judiciais nos termos reconhecidos aos representantes dos trabalhadores pela legislação espanhola.

    Os representantes dos trabalhadores das empresas utilizadoras e das empresas que recebem em Espanha a prestação de serviços dos trabalhadores destacados ao abrigo do disposto na presente Lei terão em relação a esses trabalhadores as competências que lhes são reconhecidas pela legislação espanhola, independentemente do local onde esteja localizada a empresa de trabalho temporário ou a empresa que presta os serviços.

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  11. Ações em matéria de inspeção

    À Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola cabe a supervisão e exigência do cumprimento das obrigações impostas aos empregadores que destacam os seus trabalhadores para Espanha. A fim de aplicar e assegurar o cumprimento da regulamentação relativa ao destacamento de trabalhadores, as autoridades competentes podem proceder a uma avaliação global dos elementos factuais, incluindo, entre outros, o local onde a empresa realiza a respetiva atividade fundamental e a natureza das atividades prestadas pelo trabalhador destacado.

    Quando, após uma avaliação global realizada nos termos do artigo 8.º-A da Lei espanhola n.º 45/1999, se verificar que uma empresa está a criar, de forma indevida ou fraudulenta, a impressão de que a situação de um trabalhador entra no âmbito de aplicação da presente Lei, o trabalhador terá direito à aplicação da legislação espanhola do trabalho e da segurança social, sem prejuízo das responsabilidades de qualquer ordem que possam ser exigidas à empresa.

    O que precede não pode dar origem a que o trabalhador fique submetido a condições menos favoráveis do que as aplicáveis aos trabalhadores destacados.

    Os empregadores incluídos no âmbito de aplicação da Lei de Destacamento devem comparecer, a pedido da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola, no gabinete público designado para o efeito e facultar toda a documentação que lhes seja exigida para justificar o cumprimento desta lei, incluindo a documentação comprovativa da válida constituição da sociedade.

    Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de destacamento os empregadores devem ter disponíveis, no local de trabalho ou em formato digital, para consulta imediata, entre outros, os seguintes documentos:

    • Os contratos de trabalho ou os documentos referidos no artigo 5.º do Real Decreto 1659/1998, de 24 de julho, que aplica o artigo 8.º, n.º 5, da Lei espanhola do Estatuto dos Trabalhadores em matéria de informação ao trabalhador sobre os elementos essenciais do contrato de trabalho, quando a informação referida nesse artigo não conste no contrato de trabalho formalizado por escrito, relativamente a cada trabalhador.
    • Os recibos de vencimento de cada trabalhador e comprovativos de pagamento de salários a cada trabalhador.
    • Os registos horários que foram efetuados, com a indicação do início, do fim e da duração do horário de trabalho diário.
    • O documento que comprova a autorização de trabalho dos nacionais de países terceiros em conformidade com a legislação do Estado de estabelecimento.

    A documentação a que se referem os números anteriores deve ser apresentada traduzida para castelhano ou para as línguas cooficiais dos territórios onde os serviços serão prestados.

    Mais informações sobre a Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola: https://www.mites.gob.es/itss/web/index.html

    Dados relativos às Inspeções Provinciais do Trabalho e da Segurança Social espanholas: https://www.mites.gob.es/itss/web/Quem_somos/Estamos_muy_perto/index.html

    Dados relativos ao Organismo Estatal da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhol:

    ORGANISMO ESTATAL DE LA INSPECCIÓN DE TRABAJO Y SEGURIDAD SOCIAL

    Subdirección General de Relaciones Institucionales y Asistencia Técnica

    Agustín de Bethencourt, 4

    28071 MADRID ESPANHA

    +34/913 63 11 63

    +34/913 93 06 78

    Informação sobre como apresentar uma denúncia perante a Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola:

    Critério Técnico 97/2016 da Direção-Geral da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola sobre destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços transnacional:

    http://www.laboral-social.com/sites/laboral-social.com/files/CT_97_2016.pdf

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  12. Infrações e sanções de natureza laboral

    Infrações e sanções de natureza laboral em matéria de destacamento no âmbito de uma prestação de serviços transnacional na União Europeia e no Espaço Económico Europeu.

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  13. Cooperação com as Administrações públicas de outros Estados-Membros em matéria de informação e inspeção

    Artigo 9.º e sétima disposição adicional da Lei espanhola n.º 45/1999

    A autoridade do trabalho e a Inspeção do Trabalho e da Segurança Social espanhola podem solicitar a cooperação e a assistência necessárias para o exercício das suas competências às Administrações públicas de outros Estados-Membros da União Europeia ou de Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, incluindo a notificação e execução transfronteiriça de sanções administrativas por incumprimento da regulamentação relativa ao destacamento de trabalhadores.

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  14. Competência do tribunal do trabalho

    Artigos 15.º, 16.º e 17.º da Lei espanhola n.º 45/1999.

    Os tribunais de trabalho espanhóis têm competência para conhecer todas as questões litigiosas suscitadas na aplicação da Lei espanhola n.º 45/1999 quando o trabalhador estiver ou tiver estado temporariamente destacado em Espanha.

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  15. Obrigações e responsabilidades das empresas utilizadoras e das empresas que recebam em Espanha a prestação de serviços dos trabalhadores destacados

    Segunda disposição adicional da Lei espanhola n.º 45/1999.

    As empresas utilizadoras e as empresas que recebem em Espanha a prestação de serviços dos trabalhadores destacados ao abrigo do disposto na presente Lei assumem em relação a esses trabalhadores as obrigações e responsabilidades previstas na legislação espanhola para esses casos, independentemente do local onde esteja localizada a empresa de trabalho temporário ou a empresa que presta os serviços.

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  16. Direito transitório

    • 16.1 Terceira disposição transitória do Real Decreto-lei 9/2017, de 26 de maio

      • As comunicações de destacamento de trabalhadores para Espanha realizadas antes do dia 27 de maio de 2017 são regidas pela regulamentação em vigor no momento da realização.
      • Enquanto se proceder ao desenvolvimento regulamentar previsto, as comunicações de destacamento de trabalhadores para Espanha podem continuar a realizar-se pelos meios utilizados antes de 27 de maio de 2017.
      • Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, as alterações introduzidas na Lei espanhola n.º 45/1999, de 29 de novembro pelo Real Decreto-lei 9/2017, de 26 de maio são aplicáveis aos destacamentos já iniciados a 27 de maio de 2017, sempre que nessa data os trabalhadores destacados continuem a prestar serviços em Espanha.
    • 16.2. Regime transitório relativo ao limite de tempo do destacamento

      Quinta disposição transitória do Real Decreto-lei 7/2021, de 27 de abril

      As normas relativas ao limite de tempo para os destacamentos previstos no artigo 3.º, n.º 8, da Lei espanhola n.º 45/1999 (secção 5 deste sítio Web) aplicam-se aos trabalhadores destacados para Espanha depois de 29.04.2021.

      Para os trabalhadores que já se encontram destacados em Espanha antes de 29.04.2021, o prazo máximo do destacamento aplicar-se-á a partir de 29.10.2021, começando a contagem desse prazo na data em que o destacamento ocorreu.

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