Ministerio de Trabajo y Economía SocialRegras especiais relativas ao destacamento de condutores no setor dos transportes rodoviários. Ministerio de Trabajo y Economía Social

Regras especiais relativas ao destacamento de condutores no setor dos transportes rodoviários

Ìndice

  1. Âmbito de aplicação das regras especiais
  2. Condições de trabalho dos condutores destacados
  3. Comunicações sobre o destacamento de condutores.
  4. Obrigações documentais da empresa de serviços de transporte em caso de destacamento de condutores.
  5. Controlo da exclusão dos artigos 19.º e 20.º.
  6. Cálculo do período de destacamento.
  7. Infrações e sanções

  1. 1. Âmbito de aplicação das regras especiais

    • 1.1. Regras gerais

      Artigo 18.º da Lei espanhola n.º 45/1999

      • 1. As regras especiais relativas ao destacamento de condutores no setor dos transportes rodoviários estabelecidas no capítulo V da Lei espanhola n.º 45/1999 só serão aplicáveis quando se tratar de trabalhadores por conta de outrem, tal como referido no Artigo 2.º, n.º 1, 1.º, alínea a) da Lei espanhola n.º 45/1999.

        Todas as outras disposições da Lei espanhola n.º 45/1999 serão aplicadas no que não estiver previsto neste capítulo e na medida em que não se oponham ao mesmo.

        Excetua-se do anterior o disposto no artigo 3.º, n.º 3 da Lei espanhola n.º 45/1999, de modo que as condições de trabalho estabelecidas na legislação laboral espanhola, relativas às férias anuais remuneradas e ao montante do salário, serão aplicadas ao destacamento de condutores no setor dos transportes, independentemente da sua duração.

      • 2. Entende-se por Estado de estabelecimento o Estado em que a empresa de serviços de transporte está estabelecida.
      • 3. O presente capítulo aplica-se a empresas estabelecidas em países terceiros quando efetuam operações de transporte ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais que concedam acesso ao mercado da União Europeia.
    • 1.2. Exclusões no transporte internacional de mercadorias.

      Artigo 19.º da Lei espanhola n.º 45/1999

      • 1. Um condutor não será considerado trabalhador destacado para efeitos da Lei espanhola n.º 45/1999 quando efetuar operações de transporte bilateral de mercadorias com base num contrato de transporte do Estado-Membro de estabelecimento para Espanha ou de Espanha para o Estado-Membro de estabelecimento.

        Um condutor não será considerado destacado quando efetuar o trajeto rodoviário inicial ou final de uma operação de transporte combinado conforme definido na Diretiva 92/106/CEE, se esse trajeto rodoviário, considerado isoladamente, for uma operação de transporte bilateral, de acordo com o indicado no parágrafo anterior.

      • 2. Também não será considerado trabalhador destacado um condutor quando, além de efetuar uma operação de transporte bilateral do Estado-Membro de estabelecimento para outro Estado-Membro ou país terceiro ou de outro Estado-Membro ou país terceiro para o Estado-Membro de estabelecimento, efetuar uma atividade de carga e/ou descarga nos Estados-Membros ou países terceiros que atravessa, desde que não carregue nem descarregue mercadorias no mesmo Estado-Membro, ou seja, desde que não efetue operações de transporte interno ou de cabotagem.

        Quando, durante a operação de transporte bilateral iniciada no Estado-Membro de estabelecimento, não se efetuar qualquer outra atividade adicional de carga e/ou descarga e for seguida de uma operação de transporte bilateral para o Estado-Membro de estabelecimento, a exclusão relativa às atividades adicionais aplicar-se-á, no máximo, a duas atividades adicionais de carga e/ou descarga, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior.

        As exclusões relativas a atividades adicionais de carga e/ou descarga estabelecidas nos dois parágrafos anteriores aplicar-se-ão sempre que os condutores procedam ao registo manual dos dados de passagem de fronteira, de acordo com o artigo 34.º, n.º 7 do Regulamento (UE) n.º 165/2014 relativo à utilização de tacógrafos digitais nos transportes rodoviários, até à data em que os tacógrafos inteligentes que cumprem o requisito relativo ao registo de passagem de fronteira e de outras atividades a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do citado Regulamento (UE) n.º 165/2014, tenham sido instalados nos veículos matriculados pela primeira vez nos termos artigo 8.º, n.º 1, quarto parágrafo, do referido Regulamento. A partir dessa data, as referidas exclusões relativas a atividades adicionais aplicar-se-ão apenas aos condutores que utilizam veículos equipados com tacógrafos inteligentes, de acordo com os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014.

      • 3. Em caso algum se considera trabalhador destacado o condutor que transita em Espanha sem carregar nem descarregar mercadorias no seu território.
    • 1.3. Exclusões no transporte internacional de passageiros.

      Artigo 20.º da Lei espanhola n.º 45/1999

      • 1. Um condutor não será considerado trabalhador destacado para efeitos da Lei espanhola n.º 45/1999 quando efetuar as operações de transporte bilateral de passageiros referidas no Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006, com tomada de passageiros no Estado-Membro de estabelecimento e largada em Espanha, ou com tomada passageiros em Espanha e largada no Estado-Membro de estabelecimento, ou com tomada e largada de passageiros no Estado-Membro de estabelecimento com a finalidade de efetuar excursões locais em Espanha, em conformidade com o referido regulamento.
      • 2. Esta exclusão em relação às operações de transporte bilateral de passageiros aplicar-se-á igualmente quando, além de efetuar uma operação de transporte bilateral do Estado-Membro de estabelecimento para outro Estado-Membro ou país terceiro ou de outro Estado-Membro ou país terceiro para o Estado-Membro de estabelecimento, o condutor tomar passageiros uma vez e/ou largar passageiros uma vez nos Estados-Membros ou países terceiros que atravessar, desde que não ofereça serviços de transporte de passageiros entre dois locais situados no Estado-Membro que atravessar. O anterior também se aplica à viagem de regresso.

        A exclusão relativa a atividades adicionais estabelecida no parágrafo anterior aplicar-se-á sempre que os condutores procedam ao registo manual dos dados de passagem de fronteira, de acordo com o artigo 34.º, n.º 7 do Regulamento (UE) n.º 165/2014 relativo à utilização de tacógrafos digitais nos transportes rodoviários, até à data a partir da qual os tacógrafos inteligentes que cumprem o requisito relativo ao registo de passagem de fronteira e de outras atividades a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, tenham sido instalados nos veículos matriculados pela primeira vez nos termos artigo 8.º, n.º 1, quarto parágrafo, do referido Regulamento. A partir dessa data, a exclusão relativa a atividades adicionais estabelecida no parágrafo anterior aplicar-se-á apenas aos condutores que utilizarem veículos equipados com tacógrafos inteligentes, de acordo com os artigos 8.º, 9.º e 10.º do citado Regulamento.

      • 3. Em caso algum se considera trabalhador destacado o condutor que transita em Espanha sem tomada ou largada de passageiros no seu território.
    • 1.4. Operações de cabotagem e outros casos de destacamento.

      Artigo 21.º da Lei espanhola n.º 45/1999

      • 1. O condutor que efetuar operações de cabotagem, tal como definido nos Regulamentos (CE) n.º 1072/2009 e n.º 1073/2009, será considerado, em todos os casos, trabalhador destacado.
      • 2. As operações de transporte internacional não bilateral efetuadas entre um Estado que não o de estabelecimento e Espanha, serão consideradas destacamento quando estiverem reunidas as condições previstas na Lei espanhola n.º 45/1999.
      • 3. Quando, nas operações de transporte internacional bilateral, as atividades adicionais excederem as previstas nos artigos 19.º e 20.º da Lei espanhola n.º 45/1999, considera-se que a empresa de serviços de transporte efetua um destacamento.
  2. 2. Condições de trabalho dos condutores destacados

    Deverão respeitar as condições aqui previstas: Condições de trabalho dos trabalhadores destacados

    Fontes de consulta de convenções coletivas e decisões arbitrais aplicáveis aos condutores destacados

    Motor de pesquisa de códigos de convenções coletivas setoriais: https://expinterweb.mites.gob.es/regcon/pub/buscadorCodigosConvenioSector.

    Se a designação da convenção setorial aplicável não for conhecida, deve selecionar-se o segundo ponto «b) No conoce la denominación del convenio colectivo sectorial que aplica» (b) Não conhece a designação da convenção coletiva setorial aplicável).

    No ecrã seguinte, assinalar-se-ão as províncias onde se vão prestar os serviços e, em seguida, introduzir-se-á a CNAE da atividade económica da empresa, se conhecida; se não for conhecida, pode pesquisar-se pelo texto da atividade económica clicando na hiperligação para «Búsqueda de actividades económicas por el literal» (Pesquisa de atividades económicas por texto) do INE (Instituto Nacional de Estatística espanhol).

    No âmbito da CNAE 49 «Transporte terrestre y por tubería» (Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos), as CNAE relevantes são as seguintes:

    • 493 Otro transporte terrestre de pasajeros (Outros transportes terrestres de passageiros)
      • 4931 Transporte terrestre urbano y suburbano de pasajeros (Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros)
      • 4939 Otros tipos de transporte terrestre de pasajeros n.c.o.p. (Outros transportes terrestres de passageiros, n.e)
    • 494 Transporte de mercancías por carretera y servicios de mudanza (Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças)
      • 4941 Transporte de mercancías por carretera (Transportes rodoviários de mercadorias)
      • 4942 Servicios de mudanza (Atividades de mudanças, por via rodoviária)

    O resultado é uma lista das convenções coletivas setoriais das províncias selecionadas, acrescido das estatais, que contêm a CNAE indicada.

  3. 3. Comunicações sobre o destacamento de condutores.

    • 3.1. Caso geral

      Artigo 22.º da Lei espanhola n.º 45/1999

      • 1. No caso dos destacamentos de condutores aos quais estas regras especiais se referem, não é aplicável o disposto no artigo 5.º da Lei espanhola n.º 45/1999. Em todos os casos, a empresa de serviços de transporte deverá efetuar uma comunicação de destacamento, antes do seu início, utilizando o um formulário-tipo multilingue da interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012.

        Além disso, é aplicável o Regulamento de execução (UE) 2021/2179 da Comissão de 9 de dezembro de 2021 relativo às funcionalidades da interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno para o destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário

        A comunicação deverá realizar-se através do seguinte endereço https://www.postingdeclaration.eu/. Pode encontrar informações sobre como gerir as comunicações no IMI no referido sítio Web, bem como nos tutoriais publicados pela Autoridade Europeia do Trabalho no Youtube (https://www.youtube.com/watch?v=esTcTnJIWgg e https://www.youtube.com/watch?v=h4BpmKXIuyE)

        • A comunicação de destacamento deve incluir as seguintes informações:
        • a) A identidade da empresa de serviços de transporte, no mínimo sob a forma de número de licença comunitária, caso disponível,
        • b) Os dados de contacto de um operador de transporte ou outra pessoa de contacto que se encontre no Estado-Membro de estabelecimento para fazer a ligação com as autoridades de trabalho competentes e para o envio e receção de documentos ou notificações,
        • c) A identidade, a morada e o número da carta de condução do condutor,
        • d) A data de início do contrato de trabalho do condutor e a legislação aplicável ao referido contrato,
        • e) As datas previstas para o início e fim do destacamento,
        • f) As matrículas dos veículos a motor,
        • g) O tipo de serviço de transporte prestado: transporte de mercadorias, transporte de passageiros, transporte internacional ou operações de cabotagem.
      • 2. Para efeitos de controlo, a empresa de serviços de transporte manterá as comunicações de destacamento atualizadas na interface pública ligada ao IMI.
      • 3. As informações das comunicações de destacamento serão guardadas no repositório do IMI para efeitos de verificação durante um período de vinte e quatro meses.
      • 4. Os carregadores que, no âmbito de uma atividade empresarial, contratem habitualmente a realização de transportes, as empresas de serviços de transporte, os operadores de transporte e os intermediários do transporte de passageiros, deverão verificar o cumprimento por parte da empresa de serviços de transporte que contrataram da obrigação de efetuar a comunicação de destacamento.
    • 3.2. Comunicação de destacamento por empresas estabelecidas em países terceiros que não podem utilizar o portal ligado ao IMI.

      Décima primeira disposição adicional da Lei espanhola n.º 45/1999

      Quando as empresas estabelecidas em países terceiros a que se refere o artigo 18.º, n.º 3 da Lei espanhola n.º 45/1999 não tenham permissão para utilizar o formulário-tipo multilingue da interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») para efetuar a comunicação de destacamento prevista no artigo 22.º, n.º 1 da Lei espanhola n.º 45/1999, efetuarão essa comunicação por meios eletrónicos junto da autoridade de trabalho espanhola competente, em função do território onde o serviço tem início ou termina em Espanha. No caso de uma operação de cabotagem, a comunicação será efetuada junto da autoridade de trabalho espanhola competente, em função do território onde o serviço tem início.

      Os dados de contacto podem ser encontrados aqui:

      Dados de contacto das autoridades do trabalho para efeitos de informações sobre as condições de trabalho e comunicação de destacamento.

  4. 4. Obrigações documentais da empresa de serviços de transporte em caso de destacamento de condutores.

    Artigo 23.º da Lei espanhola n.º 45/1999

    1. A empresa de serviços de transporte deverá garantir que o condutor tem à sua disposição, em papel ou formato eletrónico, que deve conservar e facultar, quando solicitado num controlo na estrada:

    • a) Uma cópia da comunicação de destacamento apresentada através do IMI.
    • b) Prova das operações de transporte realizadas no Estado-Membro de acolhimento, tais como a carta de porte eletrónica (e-CMR) ou as provas referidas no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) 1072/2009.
    • c) Os dados registados pelo tacógrafo e, em particular, os símbolos de país dos Estados-Membros em que o condutor esteve presente ao efetuar operações de transporte rodoviário ou operações de cabotagem, de acordo com os requisitos de registo e arquivo de dados estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014.

    2. Após o período de destacamento, a Inspección de Trabajo y Seguridad Social ou a Inspección de Transporte Terrestre, no âmbito das suas respetivas competências, poderá exigir à empresa de serviços de transporte que envie através da interface pública ligada ao IMI https://www.postingdeclaration.eu/, uma cópia dos documentos enumerados nas alíneas b) e c) do número anterior, bem como a documentação relativa à remuneração do condutor correspondente ao período de destacamento, o contrato de trabalho ou um documento equivalente e as fichas com os horários do condutor e a prova dos pagamentos.

    A empresa de serviços de transporte enviará a documentação através da interface pública ligada ao IMI https://www.postingdeclaration.eu/, num prazo de oito semanas a partir da data da solicitação. Se a empresa de serviços de transporte não apresentar a documentação solicitada no prazo mencionado, a Inspección de Trabajo y Seguridad Social ou a Inspección de Transporte Terrestre poderá solicitar, através do IMI, a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.

    Reciprocamente, a Inspección de Trabajo y Seguridad Social e a Inspección de Transporte Terrestre, no caso das empresas de serviços de transporte estabelecidas em Espanha cujos condutores tenham sido destacados, garantirão que é fornecida às autoridades competentes dos Estados-Membros onde o destacamento tenha tido lugar, a documentação solicitada através do IMI, num prazo de vinte e cinco dias úteis a partir da data da solicitação de assistência mútua.

    5. Controlo da exclusão dos artigos 19.º e 20.º.

    Artigo 24.º da Lei espanhola n.º 45/1999

    Para efeitos de controlo, nos casos referidos nos artigos 19.º e 20.º da Lei espanhola n.º 45/1999 só poderá ser requerido aos condutores que conservem e facultem, quando tal lhes for solicitado num controlo na estada, a prova em papel ou formato eletrónico dos transportes internacionais relevantes, tais como a carta de porte eletrónico (e-CMR) ou as provas referidas no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) 1072/2009 e os dados registados pelo tacógrafo referido na alínea c) do artigo 23.º da Lei espanhola n.º 45/1999.

    6. Cálculo do período de destacamento.

    Artigo 25.º da Lei espanhola n.º 45/1999

    A fim de determinar a duração do destacamento nos termos do artigo 3.º, n.º 8 da Lei espanhola n.º 45/1999, considera-se que um destacamento termina quando o condutor deixa o Estado-Membro de acolhimento como parte da sua atividade de transporte internacional de mercadorias ou de passageiros. Esse período de destacamento não será acumulado a períodos de destacamento anteriores no contexto de operações internacionais efetuadas pelo mesmo condutor ou por outro condutor que o tenha substituído.

    7. Infrações e sanções

    São aplicáveis as infrações e sanções aqui previstas:

    Infrações e sanções de natureza laboral em matéria de destacamento no âmbito de uma prestação de serviços transnacional na União Europeia e no Espaço Económico Europeu.

    Além disso, de acordo com o artigo 42.º, n.º 4 do texto alterado da Lei sobre Infrações e Sanções de Natureza Laboral, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, (TRLISOS), os indivíduos a que se refere o artigo 22.º, n.º 4 da Lei espanhola n.º 45/1999 responderão solidariamente com a empresa de serviços de transporte pelas infrações previstas no artigo 10.º do TRLISOS no que se refere à obrigação de comunicar o destacamento na forma prevista no artigo 22.º, n.º 1 da referida Lei.