2. Condições de trabalho dos condutores destacados
Deverão respeitar as condições aqui previstas: Condições de trabalho dos trabalhadores destacados
Fontes de consulta de convenções coletivas e decisões arbitrais aplicáveis aos condutores destacados
Motor de pesquisa de códigos de convenções coletivas setoriais: https://expinterweb.mites.gob.es/regcon/pub/buscadorCodigosConvenioSector.
Se a designação da convenção setorial aplicável não for conhecida, deve selecionar-se o segundo ponto «b) No conoce la denominación del convenio colectivo sectorial que aplica» (b) Não conhece a designação da convenção coletiva setorial aplicável).
No ecrã seguinte, assinalar-se-ão as províncias onde se vão prestar os serviços e, em seguida, introduzir-se-á a CNAE da atividade económica da empresa, se conhecida; se não for conhecida, pode pesquisar-se pelo texto da atividade económica clicando na hiperligação para «Búsqueda de actividades económicas por el literal» (Pesquisa de atividades económicas por texto) do INE (Instituto Nacional de Estatística espanhol).
No âmbito da CNAE 49 «Transporte terrestre y por tubería» (Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos), as CNAE relevantes são as seguintes:
- 493 Otro transporte terrestre de pasajeros (Outros transportes terrestres de passageiros)
- 4931 Transporte terrestre urbano y suburbano de pasajeros (Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros)
- 4939 Otros tipos de transporte terrestre de pasajeros n.c.o.p. (Outros transportes terrestres de passageiros, n.e)
- 494 Transporte de mercancías por carretera y servicios de mudanza (Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças)
- 4941 Transporte de mercancías por carretera (Transportes rodoviários de mercadorias)
- 4942 Servicios de mudanza (Atividades de mudanças, por via rodoviária)
O resultado é uma lista das convenções coletivas setoriais das províncias selecionadas, acrescido das estatais, que contêm a CNAE indicada.
4. Obrigações documentais da empresa de serviços de transporte em caso de destacamento de condutores.
Artigo 23.º da Lei espanhola n.º 45/1999
1. A empresa de serviços de transporte deverá garantir que o condutor tem à sua disposição, em papel ou formato eletrónico, que deve conservar e facultar, quando solicitado num controlo na estrada:
- a) Uma cópia da comunicação de destacamento apresentada através do IMI.
- b) Prova das operações de transporte realizadas no Estado-Membro de acolhimento, tais como a carta de porte eletrónica (e-CMR) ou as provas referidas no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) 1072/2009.
- c) Os dados registados pelo tacógrafo e, em particular, os símbolos de país dos Estados-Membros em que o condutor esteve presente ao efetuar operações de transporte rodoviário ou operações de cabotagem, de acordo com os requisitos de registo e arquivo de dados estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014.
2. Após o período de destacamento, a Inspección de Trabajo y Seguridad Social ou a Inspección de Transporte Terrestre, no âmbito das suas respetivas competências, poderá exigir à empresa de serviços de transporte que envie através da interface pública ligada ao IMI https://www.postingdeclaration.eu/, uma cópia dos documentos enumerados nas alíneas b) e c) do número anterior, bem como a documentação relativa à remuneração do condutor correspondente ao período de destacamento, o contrato de trabalho ou um documento equivalente e as fichas com os horários do condutor e a prova dos pagamentos.
A empresa de serviços de transporte enviará a documentação através da interface pública ligada ao IMI https://www.postingdeclaration.eu/, num prazo de oito semanas a partir da data da solicitação. Se a empresa de serviços de transporte não apresentar a documentação solicitada no prazo mencionado, a Inspección de Trabajo y Seguridad Social ou a Inspección de Transporte Terrestre poderá solicitar, através do IMI, a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.
Reciprocamente, a Inspección de Trabajo y Seguridad Social e a Inspección de Transporte Terrestre, no caso das empresas de serviços de transporte estabelecidas em Espanha cujos condutores tenham sido destacados, garantirão que é fornecida às autoridades competentes dos Estados-Membros onde o destacamento tenha tido lugar, a documentação solicitada através do IMI, num prazo de vinte e cinco dias úteis a partir da data da solicitação de assistência mútua.
5. Controlo da exclusão dos artigos 19.º e 20.º.
Artigo 24.º da Lei espanhola n.º 45/1999
Para efeitos de controlo, nos casos referidos nos artigos 19.º e 20.º da Lei espanhola n.º 45/1999 só poderá ser requerido aos condutores que conservem e facultem, quando tal lhes for solicitado num controlo na estada, a prova em papel ou formato eletrónico dos transportes internacionais relevantes, tais como a carta de porte eletrónico (e-CMR) ou as provas referidas no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) 1072/2009 e os dados registados pelo tacógrafo referido na alínea c) do artigo 23.º da Lei espanhola n.º 45/1999.
6. Cálculo do período de destacamento.
Artigo 25.º da Lei espanhola n.º 45/1999
A fim de determinar a duração do destacamento nos termos do artigo 3.º, n.º 8 da Lei espanhola n.º 45/1999, considera-se que um destacamento termina quando o condutor deixa o Estado-Membro de acolhimento como parte da sua atividade de transporte internacional de mercadorias ou de passageiros. Esse período de destacamento não será acumulado a períodos de destacamento anteriores no contexto de operações internacionais efetuadas pelo mesmo condutor ou por outro condutor que o tenha substituído.
7. Infrações e sanções
São aplicáveis as infrações e sanções aqui previstas:
Infrações e sanções de natureza laboral em matéria de destacamento no âmbito de uma prestação de serviços transnacional na União Europeia e no Espaço Económico Europeu.
Além disso, de acordo com o artigo 42.º, n.º 4 do texto alterado da Lei sobre Infrações e Sanções de Natureza Laboral, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, (TRLISOS), os indivíduos a que se refere o artigo 22.º, n.º 4 da Lei espanhola n.º 45/1999 responderão solidariamente com a empresa de serviços de transporte pelas infrações previstas no artigo 10.º do TRLISOS no que se refere à obrigação de comunicar o destacamento na forma prevista no artigo 22.º, n.º 1 da referida Lei.